DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600075 75 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV -ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; V - não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; VI - movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; VII - não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e VIII - ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. §1º Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial de ordem física, cabe à área temática detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações. §2º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no art. 73, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do artigo 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §3º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará: I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público. Art.74. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Parágrafo único. Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área temática responsável e pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, respectivamente. Art.75. As áreas temáticas e a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderão proceder à reanálise das contas anteriormente aprovadas, caso surjam denúncias ou representações que apontem indícios de inexecução do objeto, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade que possa configurar dano ao erário. Art.76. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos definidos pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações. CAPÍTULO V TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Subseção I Da Tomada de Contas Especial Art.77. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art.78. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art. 96 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com inobservância do prescrito no caput do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. §1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração da TCE. §2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e: I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos. §3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE. §4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares. §5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br. §6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o §2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. §7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do caput deste artigo. §8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU. Art.79. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações receberá da COMON demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar. § 1º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações adotará as medidas cabíveis, ao receber demanda da COMON relativa à constatação de dano ao erário, após o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento. § 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COPRE, a qual, após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGIR. Art.80. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá: a) registrar a aprovação no Transferegov.br; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo; c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente; II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art.81. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art.82. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE: I - analisar a extensão do prejuízo; II - identificar os responsáveis; III - avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora do dano; IV - notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas e/ou jurídicas; V - responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações; VI - citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas; e VII - reunir os documentos componentes da TCE, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE. § 1º Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em razão de conclusão da área temática pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. § 2º Após a realização dos procedimentos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa. Art.83. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos. Art.84. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo: I - revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas; II - registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos; III - solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos. Art.85. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo. § 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, de modo que a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de: I - notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa; II - formular pedido de prorrogação de prazo a CGU; III - inserir documentos complementares na TCE; e IV - solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis. §2º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União. § 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Controle Interno, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE. § 4º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá solicitar à área temática, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada. § 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações remeterá o processo à COMON para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco". Art.86. Para os Contratos de Repasse, a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária. Art.87. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais, a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos. Art.88. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.89. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações. Art.90. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo. Art.91. Os casos omissos deverão de avaliados pela Secretária Executiva. Art.92. Para a regular gestão dos instrumentos de repasse, em especial para as visitas in loco, as áreas responsáveis poderão solicitar apoio de servidores de outras áreas, resguardada a autorização das respectivas chefias imediata. Art.93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES