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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 104

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700104 104 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação e comunicar os fatos ao Grupamento de Apoio do Galeão, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para o Controle Interno da Aeronáutica (Cenciar); e 1.6.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 544/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-003.419/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Rio Grande do Sul 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Leonardo Frigeri (OAB/RS 111.697) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Rio Grande do Sul e à representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 15; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo de representação; Considerando que, por meio do subitem 9.2. do Acórdão 284/2025-Plenário, esta Corte proferiu decisão determinando que o Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ) se abstivesse de prorrogar a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a W A Siqueira Engenharia Ltda., bem como de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata; Considerando que a celebração de contratos oriundos de ata de registro de preço, bem como a prorrogação da referida ata, constitui mera expectativa de direito da recorrente; Considerando, pois, não haver existência de interesse recursal, porque a recorrente não possuía direito líquido e certo de que os serviços constantes da referida ata sejam contratados ou que tal ata seja prorrogada; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) pelo não conhecimento do presente recurso (peças 119 e 120), retificando exame de admissibilidade inserto à peça 111, realizado anteriormente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em tornar sem efeito o despacho inserto à peça 113; não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa W A Siqueira Engenharia Ltda.; e dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados: 1. Processo TC-015.108/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: W A Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Instituto de Psiquiatria da UFRJ (33.663.683/0025-93); W A Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Psiquiatria da UFRJ. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ), representando W A Siqueira Engenharia Ltda.; José Antônio Guimaraes Cunha (198146/OAB-RJ), representando Freedom Solucão em Servicos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 546/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionado estes autos que tratam de representação formulada pela sociedade empresária Algar TI Consultoria S.A. dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.007/2024, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), cujo objeto "é a contratação de pessoa jurídica para prestação de Serviço de atendimento ao usuário em 1º nível (Remoto), 2º nível (Presencial e Remoto) e 3º nível (Presencial, Remoto e Monitoramento), com pagamento por preço fixo mensal, vinculado aos níveis mínimos de serviços, para atendimentos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme condições e especificações constantes no instrumento convocatório e seus Anexos", Considerando que a decisão do pregoeiro de inabilitar a autora da representação se baseou na análise da certidão emitida pelo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de que a empresa cumpre a reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991; Considerando que o agente de contratação também levou em conta as alegações da empresa, produzidas em diligência, tendo, contudo, concluído pela inabilitação da licitante, por falta de informações objetivas que pudessem justificar o descumprimento do art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021; Considerando a ausência de decisão judicial específica favorecendo a autora da representação, que tenha determinado a suspensão de qualquer ato que pudesse inabilitar ou desclassificar a empresa nos procedimentos licitatórios federais devido ao descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991; Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no sentido de que "restou evidenciado que o conduta do Pregoeiro foi diligente e cuidadosa, sendo balizada pelo princípio do julgamento objetivo, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, uma vez que, até o momento, inexiste parecer vinculante da AGU ou entendimento previamente consolidado pelo TCU, o que levou o mencionado agente público a seguir rigorosamente a aplicação da lei e a exigência prevista no edital"; Considerando as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do gestor, à vista do cenário de incerteza quanto à melhor interpretação do art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, à época da realização do Pregão 90.007/2024, a subsidiar a conclusão de que não houve irregularidade na atuação do mencionado agente público, conforme o § 1º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima razão para intervir no processo; Considerando que a mera participação em licitação no qual se alega a ocorrência de indícios de irregularidade não torna a pessoa jurídica automaticamente interessada nos processos deste Tribunal, ficando este reconhecimento condicionado à comprovação da possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; Considerando que eventual decisão em sentido contrário ao pleiteado pelo autor da representação não implicará qualquer lesão a direito subjetivo próprio da recorrente, uma vez que não ensejará nenhuma alteração na posição jurídica desta no certame licitatório impugnado; Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, ilustrada pelo Acórdão 186/2016-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar), a atuação do autor da representação consiste em provocar a ação fiscalizatória deste Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de exercer qualquer outra faculdade processual; Considerando que o autor da representação não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; e Considerando que, por essas razões, deve ser indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão da ausência de plausibilidade jurídica; em indeferir o pedido de realização de sustentação oral formulado pelo autor da representação; e em determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.198/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Tatiane Araujo Pereira (OAB: 41644-DF) e Fernanda de Castro Figueiredo (OAB: 165799-MG), representando Algar TI Consultoria S/A (CNPJ 05.510.654/0004-21) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e arquivar os autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.820/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Nova Oriente Construção Civil Ltda. (05.589.462/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Eduardo Valeriano Alves, representando Procec Projetos e Construções em Engenharia Civil Ltda.; Pedro Paulo Pereira Sobral Pinheiro (187737/OAB-RJ), representando Nova Oriente Construção Civil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de motivação, no processo de contratação, para a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas adotadas no certame, com explicitação dos benefícios decorrentes aptos a justificar a medida, contrariando o previsto nos arts. 17, § 1º, e 29 da Lei 14.133/2021; 1.7.1.2. ausência de previsão clara e objetiva das devidas fontes de recursos orçamentários necessários ao custeio da integralidade do objeto licitado desde a fase preparatória do processo licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, inciso XXIII, alínea "j", 18, caput, e 150 da Lei 14.133/2021; 1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ e ao representante deste acórdão, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam. ACÓRDÃO Nº 548/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-033.093/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27); Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - Dnit/mt (04.892.707/0021-54). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3 do Acórdão 379/2024-Plenário; 1.7.2. dar ciência deste acórdão à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (Dnit/PE); e 1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 549/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de denúncia a seguir indicados, noticiando, com base em reportagem publicada no site do jornal O Estado de São Paulo, em 4/11/2024, sob o título "Justiça triplica concessão de BPC para pessoas com deficiência em 3 anos e dificulta ajuste fiscal" (peça 5), suposto excesso de concessões de Benefício de Prestação Continuada - BPC pela via judicial, em detrimento da via administrativa, que requer avaliação médica institucional realizada pelos peritos médicos do Governo Fe d e r a l . Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.783/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há.