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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 105

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700105 105 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 550/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos sobre possíveis irregularidades em concurso público para contratação de professor universitário no âmbito da Universidade Federal de Jataí ( U FJ ) . Considerando que não se vislumbra risco de dano ao erário; Considerando que as alegações versam sobre interesses particulares que pedem para ser defendidos por esta Corte de Contas; Considerando que não é competência deste Tribunal advogar por interesses particulares; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados, enviando cópia da instrução de peça 29 à Universidade Federal de Jataí. 1. Processo TC-003.241/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 551/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 59, inciso II, da Resolução TCU 259/2014 e do art. 17, inciso I, da Resolução TCU 249/2012, em retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, de modo a permitir que o Ministério dos Transportes, parte no processo, tenha acesso às suas peças, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.574/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 552/2025 - TCU - Plenário Considerando que cuidam os autos de fiscalização na modalidade levantamento que teve como objetivo conhecer a normatização vigente e material de referência sobre o tema das redes de atenção à saúde, averiguar o nível de implementação dessas redes pelo país e compreender as boas práticas vigentes que produzem resultados de eficiência nos serviços de saúde prestados. A fiscalização é parte do Projeto Eficiência na Saúde, iniciado em 2019, com o intuito de induzir maior eficiência nos serviços assistenciais de saúde e contribuir com a sustentabilidade financeira do SUS. Considerando que as propostas de ações identificadas, que envolvem realização de auditorias, acompanhamento e levantamento, serão formuladas oportunamente mediante procedimento específico e encaminhadas ao relator, por intermédio da Segecex; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; nos termos do art. 238, I, II e III, e do art. 169, do Regimento Interno do TCU, dos itens 110, 112 e 118 do roteiro de levantamento, em aprovar o plano de ação exposto no capítulo 8 do relatório de levantamento contido à peça 27 destes autos; em levantar o sigilo e arquivar este processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.097/2023-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Não há. 1.2. Interessado: Não há. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 553/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 143, incisos III e V, "a", todos do RI/TCU, c/c os artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação a seguir relacionada e apensar o presente processo aos autos do TC 000.945/2025-0, que trata do mesmo objeto e dos mesmos responsáveis, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-000.763/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério dos Povos Indígenas. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 554/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação noticiando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação notificou o Município de Santa Luzia do Paruá/MA acerca do Parecer Conclusivo 176/2024/Dipre/Coafi/Cgapc/Difin (peça 3, p. 14-20), opinando pela não aprovação da prestação de contas referentes ao Termo de Compromisso 3682/2012, e acompanhado das providências necessárias à regularização das contas, o que envolve a instauração do processo de tomada de contas especial. Considerando que o artigo 103, § 2º, inciso I, estabelece que não devem ser autuados como representação ou denúncia documentos encaminhados ao TCU que indiquem a pendência de prestação de contas de recursos transferidos ou irregularidades nas contas apresentadas à entidade ou órgão concedente. Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, órgão responsável pela aprovação das contas, já está ciente dos fatos narrados nestes autos, tendo inclusive emitido parecer conclusivo sobre a matéria, razão pela qual se considera desnecessário o encaminhamento destes elementos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.485/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9226/OAB- MA), Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA), Mauricio Dourado e Vasconcelos (14921/OAB-MA), Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA) e Stefany Dias Cardoso (22440/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.017/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consorcio Dta-ajm (54.922.179/0001-63); Prefeitura Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Stelio Lopes Mendonca Junior (7175/OAB-CE) e Rafaella Lima Campos Morais Correia (29516/OAB-CE), representando Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.; Juliana Toledo Franca Suter (286610/OAB-SP), representando Consorcio Dta-ajm; Thiago Tavares de Queiroz (7226/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal do Natal - RN. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal do Natal - RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Internacional 34/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. disposições constantes dos itens B.05 a B.07 do edital, referentes à exigência relativa à apresentação de relação de contratos e compromissos assumidos e comprovação de DFL igual ou superior ao valor total do orçamento do órgão licitante, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2227/2023-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 556/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação a seguir relacionada; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação no âmbito do TCU, uma vez que a aferição da legalidade de despesas realizadas com recursos da conta do Fundef municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; c) encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados, bem como os eventuais impactos na gestão do ex-prefeito, Sr. Romildo Damasceno Soares (2017-2020) e demais possíveis responsáveis; e d) determinar o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-017.459/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tutóia - MA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 557/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Promotoria de Justiça de Tramandaí/RS, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre possíveis irregularidades no uso de verbas da União, que deveriam ter sido destinadas ao pagamento do novo piso salarial da enfermagem aos servidores estatutários da área de saúde do Município de Balneário Pinhal/RS. Considerando que, conforme salientado pela unidade instrutiva, não foram trazidos aos autos, pela representante, informações ou elementos que demonstrem, de fato, quaisquer indícios de irregularidade na utilização dos recursos federais pelo Município de Balneário Pinhal/RS, quando do pagamento do piso salarial da enfermagem para os servidores de saúde. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.138/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Pinhal - RS. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 558/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação a respeito de notícia de aumento de casos de assédio sexual na Administração Pública Federal, tendo por base notícia publicada em 9/8/2024 por meio de jornal (peça 2). Considerando que as fiscalizações realizadas pelo TCU apontam para uma recente implantação dos sistemas de prevenção e combate ao assédio sexual nos órgãos federais, em especial nas universidades federais, o que pode ter contribuído para a elevação dos registros de casos nos últimos dois anos. Considerando que o assunto está sob constante acompanhamento por este Tribunal por meio de ações fiscalizatórias e pedagógicas, sendo o grau de implementação de sistema de prevenção e combate ao assédio nos órgãos da Administração Pública Federal, um dos aspectos objeto de avaliação no Índice de Governança e Sustentabilidade ( i ES G o ) . Considerando que não há indícios a respeito da não efetividade da atuação do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor), supervisionado pela Controladoria Geral da União, cuja atuação até o presente momento é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em: conhecer da representação a seguir relacionada e determinar o seu arquivamento, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-021.928/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República; Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.