DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700106 106 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial SRP 3/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC, com valor estimado de R$ 4.951.413,31 (peça 8, p. 50), tendo por objeto a aquisição de material de expediente e suprimentos de informática. Considerando que restaram comprovadas falhas atinentes a: a) ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União (DOU); b) inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação; c) motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em vez da realização do pregão sob a forma eletrônica; e d) ausência de justificativa para indicação de uma ou mais marcas ou modelos. Considerando, todavia, que não restaram configuradas razões ensejadoras para adoção da medida cautelar ou anulação do certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.200/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC (04.508.933/0001-45). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antônio Marcos Caetano da Silva, representando Centerdata Comercio de Produtos de Informática e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União, neste último caso, em certames que envolvam aplicação de recursos federais, representa desrespeito ao art. 54, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021; 1.7.1.2. a inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação, sem a presença de situação extraordinária devidamente fundamentada, nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, configura violação ao art. 8º, caput, da Lei 14.133/2021 e pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado, consoante Acórdão 1.917/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 1.7.1.3. a motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em detrimento da realização de pregão sob a forma eletrônica, fundamentada em promover o fomento das atividades locais, em certames que envolvam a aplicação de recursos federais, constitui ofensa ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021; 1.7.1.4. a ausência de justificativa formal para indicação de uma ou mais marcas ou modelos nos documentos do processo licitatório, ainda que nas hipóteses autorizadas pela legislação, afronta o inciso I, art. 41, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 560/2025 - TCU - Plenário Tratam os autos a seguir indicados de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 92/2024, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para elaboração do projeto executivo, fornecimento, instalação e homologação de estação meteorológica de superfície (EMS) para diversos aeroportos administrados pela Infraero, pelo sistema de registro de preços (peça 1). Considerando o parecer da unidade instrutiva (peça 13), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.896/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente; determinar o seu apensamento aos autos do TC-036.594/2019-9; e dar ciência da presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Banco do Brasil e à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.339/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Câmara de Comércio Exterior; Ministério da Fazenda; Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB-DF), Maria Eduarda Hajjar Milki (68817/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Proteína Animal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 562/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la procedente, em razão da fixação de tese promovida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 488.994, que pacificou a controvérsia jurídica objeto destes autos, sem prejuízo de reconhecer que decisões judiciais transitadas em julgado em sentido diverso da tese fixada devem ser devidamente observadas, bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 139-141). 1. Processo TC-033.693/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Associação dos Juízes Federais do Brasil (13.971.668/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Adriana Ponte Lopes Siqueira (41.476/OAB-DF), Hugo Pedro Nunes Franco (62356/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Juízes Federais do Brasil. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 563/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em autorizar a prorrogação de prazo das determinações do Acórdão 2.134/2023-TCU- Plenário de acordo com o cronograma e forma estabelecida no plano de ação apresentado na Nota Técnica 1/2025/SEPAC/CC/PR (peça 8), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento e Orçamento. 1. Processo TC-037.127/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 036.106/2019-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 564/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, solicitando ao TCU a realização de auditoria acerca dos custos relacionados às viagens realizadas pela primeira-dama do Brasil, Sra. Rosângela da Silva, desde a posse do Governo Lula, em 1º/1/2023 (peça 1); Considerando que o representante alega que, entre 2023 e 2024, a primeira- dama esteve fora do Brasil por 103 dias em viagens internacionais - dezesseis a mais que o Presidente da República - e que, além de acompanhá-lo na maioria das viagens ao exterior (com exceção de uma viagem ao Chile), também representou o país em compromissos oficiais, como a cerimônia de abertura das Olimpíadas de Paris e um evento sobre educação no Catar, ambos em 2024; Considerando que, segundo o representante, os elevados custos das viagens internacionais da primeira-dama, que não ocupa cargo público, justificariam a realização de auditoria pelo TCU para avaliar a legitimidade e a conformidade desses gastos; Considerando que a participação da primeira-dama em comitivas sem a presença do Presidente da República já foi objeto de representação neste Tribunal, tendo sido julgada improcedente pelo Acórdão 110/2024-TCU-Plenário, e que a viagem aos Jogos Olímpicos de Paris também foi questionada em representação nesta Corte, a qual não foi conhecida, nos termos do Acórdão 779/2024-TCU-1ª Câmara; Considerando, por fim, que o representante não possui legitimidade para requerer a realização de fiscalizações pelo TCU, conforme o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 232 do Regimento Interno do TCU, os quais estabelecem que tal prerrogativa cabe, em nome do Congresso Nacional, apenas aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como aos presidentes de comissões técnicas ou de inquérito, quando a solicitação for aprovada pela respectiva comissão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-026.103/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 565/2025 - TCU - Plenário Trata-se denúncia sobre possíveis irregularidades no atendimento odontológico prestado por servidores públicos federais no Núcleo de Assistência à Saúde do Funcionário (Nasf) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Considerando que o denunciante alega, em suma, que, desde 17 de março de 2020, não houve atendimento odontológico aos servidores da Unifesp no Nasf, embora os profissionais envolvidos tenham continuado a receber integralmente seus vencimentos e adicionais; considerando que, de acordo com o denunciante, a justificativa apresentada para a suspensão dos serviços teria sido a falta de materiais e os equipamentos quebrados, e que os profissionais da unidade continuaram recebendo suas remunerações, incluindo o respectivo adicional de insalubridade, mesmo sem prestarem atendimento ao público ou permanecerem no consultório; considerando que o denunciante encaminhou um pedido à Procuradoria do Ministério Público Federal em São Paulo para que investigasse os mesmos fatos (Notícia de Fato 1.34.001.000135/2024-15); considerando que, a partir disso, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou esclarecimentos à Unifesp, a qual informou ter tomado medidas, ainda em março de 2020, para enfrentar a pandemia do coronavírus, como a criação do Comitê Permanente de Enfrentamento da Covid-19 (CPEC) e a suspensão de atividades letivas e eventos, com o objetivo de mitigar a disseminação do vírus; considerando, também, as seguintes informações fornecidas ao MPF (peça 8): "6. Como consequência imediata, o atendimento odontológico no Nasf foi interrompido, exceto para casos de emergência. A retomada dos serviços teria ocorrido gradualmente em 2021, seguindo protocolos rigorosos de segurança, como horários reduzidos e intervalos para desinfecção. 7. Com o surgimento de novas variantes da COVID-19, em 2022, o atendimento odontológico foi novamente suspenso devido ao risco de contaminação, e os casos urgentes passaram a ser encaminhados ao Hospital São Paulo. Em 2023, a Unifesp iniciou a reformulação do serviço odontológico para adequá-lo às normas sanitárias vigentes, prevendo a retomada regular dos atendimentos em 2024. 8. Durante esse período, segundo a Unifesp, os odontólogos acompanharam processos técnicos e passaram a integrar a equipe interdisciplinar do Nasf, prestando acolhimento aos servidores da universidade e aos trabalhadores celetistas vinculados à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). 9. Além disso, foram iniciados processos de aquisição de insumos e manutenção de equipamentos, com apoio do Hospital São Paulo (Hospital Universitário da Unifesp), para garantir a segurança e a eficácia dos atendimentos futuros. A universidade afirmou estar em contínua cooperação com a SPDM e o Hospital São Paulo para viabilizar a retomada do atendimento aos trabalhadores da instituição (peça 3, p. 2-3). 10. A Unifesp também destacou que os insumos necessários estão sendo adquiridos pelo Hospital São Paulo para a retomada dos atendimentos. Paralelamente, a universidade está preparando uma licitação para a compra de insumos, conforme Processo 23089.021032/2023-17." considerando que, em vista das informações elencadas, o MPF solicitou que o denunciante se manifestasse, mas este perdeu o prazo; considerando que, na denúncia encaminhada a esta Corte de Contas, o denunciante contesta as informações citadas, mas não apresenta evidências que suportem suas alegações; considerando, ainda, que o período referido na denúncia abrange o contexto da pandemia, quando medidas emergenciais foram adotadas para garantir a segurança sanitária e mitigar a disseminação do vírus; considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora, de que, ante "a ausência de elementos comprobatórios que evidenciem os fatos relatados, bem como o fato de que a própria Unifesp tomou medidas para apurar e regularizar a situação, não há justificativa para o conhecimento da denúncia" (peça 8).