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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 107

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700107 107 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.417/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Hospital Universitário da Unifesp - HU Unifesp (Universidade Federal de São Paulo). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 566/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (AOCEP) contra o Acórdão 215/2025-Plenário, por meio do qual foram feitas determinações à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Considerando que o processo trata, originalmente, de Acompanhamento da Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR14, localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais; considerando que, na deliberação recorrida, o Tribunal assim se pronunciou: "9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela IN-TCU 81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo concessório da área denominada PAR14, localizada no Porto Organizado de Paranaguá/PR; 9.2. determinar à APPA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. previamente à licitação, faça publicar no sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 2/2022, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU, consoante Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; 9.2.2. imediatamente após a sua criação da conta bancária para o atendimento ao subitem 9.2.9 da minuta de contrato de arrendamento portuário do PAR14, publique e mantenha no seu sítio eletrônico as informações sobre o saldo e utilização dos recursos aportados pelos arrendatários do PAR14, PAR15 e PAR25 naquela conta específica; 9.3. autorizar a realização de monitoramento desta deliberação, em especial quanto aos itens do parágrafo 522, letra b, da instrução da unidade técnica contida à peça 130;" considerando que o ingresso da AOCEP como interessada foi indeferido, nos termos do Acórdão 2.027/2024-Plenário (peça 115), bem como que, irresignada, dita associação, por meio deste recurso, solicita a modificação do Acórdão 215/2015-Plenário, além de defender sua legitimidade para interpor recursos no presente caso; considerando que a associação alega, em síntese, que possui legitimidade, tendo em vista o interesse da categoria que representa, em impedir ofensa ao interesse público e à função social do porto decorrentes da licitação do PAR 14, na forma encaminhada pela APPA; considerando que, em contraposição a esse argumento, a unidade instrutora assim se manifestou (peça 167): "Trata-se de argumentação sucinta e de caráter geral, não demonstrando qualquer razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo e não restando clara a interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em questão. A jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário), o que não se dá com a mera alegação de ofensa ao interesse público. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal. Assim, a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na contrariedade da licitação em questão com os interesses da categoria que a AOCEP representa, estando, em regra, condicionada à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de deliberação adotada pelo Tribunal ou que venha a ser adotada;" considerando que assiste razão à unidade instrutora e, nesse sentido, a AOCEP não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo, à luz do art. 282 do Regimento Interno-TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução- TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 48 da Lei n. 8.443/1992 e nos artigos 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (AOCEP), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; b) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-013.470/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Recorrente: Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (04.920.215/0001-81). 1.2. Unidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA); Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20757/OAB-DF), representando Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Rafael Naves Navarro (78695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (Coopport); Marçal Justen Filho (07468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19920/OAB-PR) e outros, representando Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 567/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento dos itens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.235/2017-TCU- Plenário, em cumprimento à determinação do item 9.11 do mesmo julgado, prolatado no âmbito do TC 017.311/2016-0, que tratou de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de verificar o atendimento, pelos entes subnacionais, de condicionantes impostas pela legislação federal, em especial, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Lei 4.320/1964, com vistas a garantir a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos via transferências voluntárias. Considerando que aos presentes autos foram apensados o TC 17.436/2016-8 e o TC 033.980/2018-7, motivo pelo qual foi monitorado, ainda, o cumprimento das determinações expedidas, respectivamente, por meio dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 44/2016-TCU-Plenário e dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.898/2016-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, tendo em vista a identidade entre as ações fiscalizatórias e as deliberações constantes desses processos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243 e 254 do Regimento Interno/TCU e no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1 a 9.3 do Acórdão 1.235/2017-Plenário; b) considerar implementada a recomendação disposta no item 9.4 do Acórdão 1.235/2017-Plenário; c) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 44/2016-Plenário; d) considerar prejudicada a determinação dirigida ao Banco Central do Brasil por meio do item 9.1 do Acórdão 1.898/2016-Plenário e reiterada por meio do item 1.7 do Acórdão 1.514/2019-Plenário, uma vez que carece de suporte legal para ser implementada; e) considerar atendida a determinação do item 9.2 do Acórdão 1.898/2016- Plenário; f) apensar definitivamente estes autos ao TC 017.311/2016-0. 1. Processo TC-036.971/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 017.436/2016-8 (Monitoramento); 033.980/2018-7 (Monitoramento). 1.2. Interessado: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05). 1.3. Unidades: Controladoria-Geral da União; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 568/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação sobre possível conflito de interesses envolvendo a participação do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em associação privada financiada por empresas chinesas com interesses comerciais na área da saúde. Considerando que o representante, Ubiratan Sanderson (Deputado Federal pelo PL/RS), requer seja determinado, liminarmente, o afastamento do Ministro da Saúde da referida associação, a China Hub Brasil, até decisão final deste Tribunal sobre a legalidade de sua participação; considerando que, apesar de preencher parcela dos requisitos de admissibilidade, a representação não traz indícios da irregularidade alegada, uma vez que apenas apresenta reportagem Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/tacio- lorran/china-padilha-associacao. Acesso em: 12/3/2025. na qual se afirma "que o Ministro da Saúde teria aceitado convite para a função de Presidente de Honra da mencionada associação, sem trazer nenhum elemento que comprove essa afirmação e a efetiva participação do ministro na associação" (peça 5); considerando que, a partir de consulta a notícias posteriores sobre o mesmo assunto Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/padilha- associacao-china-cargo. Acesso em 12/3/2025. , a unidade instrutora afirmou que "o Ministro da Saúde teria declinado tal convite, conforme informações da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde (MS)" (peça 5); considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade instrutora (peça 5): "Sendo assim, a representação carece de indício da suposta irregularidade cometida, baseando-se em informações apresentadas por veículo jornalístico desacompanhadas de evidências que corroborem o que está sendo afirmado na matéria. O convite realizado pela associação ao Ministro da Saúde, que à época, conforme a notícia, ocupava cargo de ministro-chefe das Relações Institucionais (SRI), e a consulta sobre a existência de conflito de interesses no exercício da função de Presidente de Honra da associação, realizada à Comissão de Ética Pública (CEP), não configuram por si só indícios de irregularidade. Além disso, verifica-se informação posterior do mesmo veículo de que o Ministro da Saúde teria recusado a participação na referida associação ao assumir o novo cargo, o que configura provável perda do objeto da representação. Desse modo, propõe-se que a representação não seja conhecida"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.181/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico (PE) 35/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), visando à contratação de serviço de segurança patrimonial em suas dependências, com valor estimado de R$ 25.938.300,84. Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 948/2024-Plenário, este Tribunal determinou à unidade jurisdicionada que procedesse à anulação do PE 35/2023, em virtude da ausência de análise tempestiva das contrarrazões apresentadas pelo representante após a revogação da licitação, em violação ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 165, inciso I, alínea "d" c/c os §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021; 2º da Lei 9.784/1999; e 9º e 10 da Lei 13.105/2015; considerando a documentação constante das peças 72-83, trazida aos autos pelo TRT-3, que atesta a anulação da licitação em comento; ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno do TCU, em a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão 948/2024-Plenário; b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-040.144/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (01.298.583/0001-41). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabricio Alexander Silva (134721/OAB-MG), representando TBI Segurança Sociedade Limitada Unipessoal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 570/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho Federal de Serviço Social, Kelly Rodrigues Melatti - Presidente, dilatando por 120 (cento