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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 108

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700108 108 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e vinte) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.1 nos termos do Acórdão 1.648/2024- TCU-Plenário, contados do dia útil seguinte à juntada do pedido (peça 169), em 28/2/2025, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89); Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia (00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis (62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00); Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71); Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho Federal de Psicologia (00.393.272/0001-07); Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29); Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001- 68); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (02.798.416/0001-22); Conselho Federal dos Tecnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27); Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77). 1.3. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Fernando Dimas Delci (31386/OAB-DF), representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, que, por sua vez, faz diversas referências a dispositivos dos Acórdãos 435/2016-TCU-Plenário e 448/2019-TCU-Plenário, todas exaradas em processos de auditoria operacional e subsequentes monitoramentos realizados no Ministério da Saúde (MS), na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e em hospitais e institutos federais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a avaliar a efetividade dos procedimentos de controle adotados na aquisição, utilização e regulação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Considerando que o Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, ao examinar o último ciclo de monitoramento, reiterou a necessidade de atendimento, pelo Ministério da Saúde, pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/RJ) e pelos hospitais e institutos federais, de medidas que visassem sanar diversas pendências remanescentes, relacionadas ao atendimento das deliberações resultantes da auditoria operacional realizada pelo Tribunal, conforme verificado nos monitoramentos anteriores; considerando que, após examinar informações complementares encaminhadas pelas unidades jurisdicionadas, realizar entrevistas e analisar documentos e evidências constantes dos autos, constatou-se que, não obstante alguns avanços, persistem: lacunas nos processos de padronização de nomenclaturas e na compatibilização com sistemas como o SIGTAP e o CATMAT; descontinuidades no monitoramento público dos preços de OPME pela Anvisa; inexistência de definição de prazo na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) quanto à obrigatoriedade de os entes federados alimentarem o Banco de Preços em Saúde (BPS) em relação aos dispositivos médicos implantáveis; considerando as propostas de encaminhamento apresentadas no Relatório de Monitoramento (peça 128) e a conclusão no sentido de que o Acórdão 2.372/2022-TCU- Plenário faz diversas referências a julgados anteriores, o que, aliado às mudanças significativas nas condições originais, justificaria a dispensa da continuidade de monitoramentos fragmentados, sem prejuízo de apuração aprofundada por meio de acompanhamento (Racom) quanto às ações pendentes de implementação; considerando, assim, a necessidade de continuidade de avaliação acerca do cumprimento das medidas determinadas e recomendadas, e que, com fundamento nos arts. 16 e 17 da Resolução-TCU 308/2019, a proposta de realização de fiscalização do tipo Relatório de Acompanhamento (Racom) deverá ser elaborada e submetida ao Relator, embasada em critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade; considerando que o art. 11 da Resolução 346/2022 estabelece que os processos de monitoramento serão distribuídos ao relator da deliberação que os originou, o que significa a prevenção do relator deste monitoramento em relação ao seguinte, e que nova fiscalização necessariamente exige sorteio de novo relator, nos termos do art. 2º, § 2º da mesma resolução; considerando, portanto, a concordância com a unidade técnica quanto à necessidade de continuar acompanhando o cumprimento das determinações e recomendações, o que pode ser realizado por diferentes instrumentos fiscalizatórios: mais um Monitoramento ou iniciar Relatório de Acompanhamento; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 243, do Regimento Interno/TCU, arts. 16 e 17 da Resolução-TCU 308/2019, e diante das análises e propostas contidas na instrução, em: considerar em cumprimento as deliberações constantes dos subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.6.1 (relativo aos itens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 448/2019-TCU-Plenário), 9.6.2 e 9.6.3 (no que se refere ao disposto no item 9.6.1 do Acórdão 448/2019-TCU- Plenário) do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário; considerar prejudicado, tornando-o não mais aplicável e, portanto, insubsistente, o exame de mérito dos subitens 9.5.4 e 9.6.1 (relativo aos itens 9.5.2.4 e 9.5.3 do Acórdão 448/2019-TCU-Plenário) do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário; considerar como não cumprida a determinação constante do subitem 9.6.3 do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, relativo ao item 9.5.2.3 do Acórdão 448/2019-TCU- Plenário; autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a dar continuidade ao monitoramento das medidas exaradas no Acórdão 2.372/2022-TCU- Plenário, ou, alternativamente, submeter proposta de fiscalização do tipo Relatório de Acompanhamento nos termos da Resolução-TCU 308/2019, embasada em critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade; encaminhar cópia desta deliberação e do Relatório de Monitoramento (peça 128) ao Ministério da Saúde, ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH), ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), ao Departamento de Informática do SUS (Datasus) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); apensar este processo ao feito originário (TC 014.109/2015-8), nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 e do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-032.438/2023-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 000.218/2024-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Departamento de Informática do Sus; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Ministério da Saúde; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 572/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em contratos de publicidade firmados pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) com a empresa Sport Promotion Sociedade Simples Ltda. e outras empresas administradas pelo mesmo sócio oculto, José Francisco Coelho Leal, conforme informado pela Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (Delecor) da Polícia Federal. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; considerando que os contratos de publicidade firmados pela EBC com a Sport Promotion totalizaram mais de 48 milhões de reais no período de 2013 a 2016, com destaque para os valores relacionados aos direitos de arena e à captação de som e imagem em HD, cuja precificação não foi totalmente esclarecida, conforme análise dos Quadros 5 a 11 à peça 43; considerando que precificação dos itens mencionados extrapola o escopo dos contratos tratados nestes autos e da presente representação, podendo ser objeto de ação estruturante conforme aventado no item 27 à peça 43, decorrente dos achados e conclusões da atuação da Delecor-PF/SP; considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações de noticiar os achados ao órgão policial para subsidiar investigações, especialmente quanto ao grande volume de recursos pagos à contratada, à precificação baseada nas propostas e à parte expressiva desses recursos não vinculada a despesas efetivas; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia desta deliberação e das peças instrucionais à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal, solicitando que comunique este Tribunal acerca do deslinde da sua investigação pertinente; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 76 à Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC); d) arquivar o processo. 1. Processo TC-030.920/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos. 1.2. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Samira Bacellar Tavares de Sousa (26435/OAB-DF), representando Empresa Brasil de Comunicação S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 573/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do Acórdão 2.016/2024 - Plenário, prolatado na Sessão de 25/9/2024, Ata 39/2024, onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:", leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal de Santa Maria, na forma da legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.563/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilson Peres (395.209.190-15). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 574/2025 - TCU - Plenário Em exame, monitoramento do cumprimento da determinação contida no item 9.9 do acórdão 1683/2023-Plenário, prolatado no âmbito do TC 003.351/2019-0, direcionada ao Conselho Regional de Química IV Região - SP (CRQ/SP). Considerando que o relator do processo originário do referido acórdão, ao conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo conselho, suspendeu os efeitos de alguns de seus itens, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992 (peça 394 do TC 003.351/2019-0), inclusive em relação ao item em monitoramento neste processo; Considerando que o recurso ainda não foi apreciado por esta Corte de Contas. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva nestes autos (peças 6-8), ACORDAM, por unanimidade, em sobrestar o monitoramento do item 9.9 do acórdão 1683/2023-Plenário até que os pedidos de reexame sejam apreciados por esta Corte e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 80), ao Conselho Regional de Química IV Região - SP, para conhecimento. 1. Processo TC-032.526/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Química IV Região (SP). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 575/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "e", e 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica (peças 35 e 36), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Alexandre Tadeu Horsts Barreira, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.5 do acórdão 2917/2019-Plenário, nos autos do TC 029.557/2016-0. 1. Processo TC-032.058/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596E), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292) e outros, representando Alexandre Tadeu Horsts Barreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 576/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", e com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em expedir