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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 120

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700120 120 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada por Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 8 (oito) anos, à semelhança da apenação infligida no TC 005.686/2024-5, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno; 9.5. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, as medidas necessárias ao arresto dos bens de Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, nos termos do art. 61 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar ainda, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.8. levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças cuja classificação foi atribuída por entidade externa a este Tribunal; 9.9. informar à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF - responsável pela ação penal 1016326-32.2023.4.01.3400 -, à Corregedoria do Tribunal de Contas da União, à Câmara dos Deputados, à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão o teor da presente decisão. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 610/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.324/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade: Município de Juazeiro/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thiago Franco Cordeiro (23.214/OAB-BA), representando o Município de Juazeiro/BA; Alexandre Augusto Lanzoni (221. 3 2 8 / OA B - S P ) , representando a Soluções Serviços Terceirizados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades no Contrato 200/2023 e no Pregão Eletrônico 98/2023, de responsabilidade do Município de Juazeiro/BA, cujos objetos se referem a serviços de nutrição e alimentação escolar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Município de Juazeiro/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias: 9.2.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato 292/2024, proveniente do Pregão Eletrônico 98/2023, em decorrência das irregularidades abaixo: 9.2.1.1. utilização de normativos já revogados, como as Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, em afronta ao art. 193, inc. II, da Lei 14.133/2021 e alterações, lei esta em vigor quando da publicação do aviso de licitação, que se deu em 17/1/2024; 9.2.1.2. falta de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para terceirização dos serviços de nutrição e alimentação escolar, o que viola os princípios de planejamento e eficiência, previstos na Lei 14.133/2021 e está em desconformidade com os seus arts. 5º, art. 6º, inc. XX, e 18, inc. I, §§ 1º e 2º; 9.2.1.3. exigência de capital social integralizado para comprovação da habilitação econômico-financeira, prevista no item 4.a do anexo II do edital do certame, o que afronta o art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 138/2024-Plenário; relator Min. Vital do Rêgo; Acórdão 6.613/2009-1ª Câmara, relator Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 5.372/2012-2ª Câmara, relator Min. Aroldo Cedraz); 9.2.1.4. desclassificação, antes da sessão pública do Pregão Eletrônico 98/2023, de cinco das sete propostas apresentadas, o que restringiu a competitividade do certame, pois restaram apenas duas licitantes na etapa competitiva, a afrontar o princípio da competitividade do processo licitatório, previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como o art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 39 daquele decreto (estabelece que o pregoeiro examinará, encerrada a etapa de negociação, a proposta classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante); 9.2.1.5. celebração do Contrato 292/2024 em 15/4/2024, antes, portanto, do encerramento do Pregão Eletrônico 98/2023, cuja homologação ocorreu em 1º/5/2024, o que viola os arts. 17 e 90 da Lei 14.133/2021 e o art. 45 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022. 9.2.2. abstenha-se de utilizar recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) para pagamento de serviços prestados por meio do Contrato 292/2024, uma vez que o programa não contempla a possibilidade de utilização de recursos na prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, em oposição ao art. 2º, caput, e § 4º, da Lei 10.880/2004. 9.3. dar ciência ao Município de Juazeiro/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão 98/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. contratação única e imediata, na integralidade do valor previsto na At a de Registro de Preços (ARP) do certame, mediante a celebração do Contrato 292/2024, prática que não se coaduna com o modelo de contratação do Sistema de Registro de Preços, em desacordo com os arts. 2º, I, e 3º do Decreto 7.892/2013 e com o Acórdão 113/2012-TCU-Plenário, relator Min. José Jorge. 9.4. informar os seguintes órgãos e entidades da presente decisão: 9.4.1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Controladoria-Geral da União, para conhecimento das irregularidades apontadas em relação ao Contrato 200/2023, para adoção de providências de sua alçada e para armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; 9.4.2. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a fim de que avalie a pertinência de instaurar procedimentos cabíveis para fiscalização da gestão fiscal da denunciada, em observância aos preceitos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 9.4.3. Município de Juazeiro/BA e sociedade empresária Soluções Serviços Terceirizados Ltda. (09.445.502/0001-09); 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 611/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.538/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho "acerca da aplicabilidade da tese adotada no Tema nº 578 de Repercussão Geral, em relação à contagem de tempo de serviço na magistratura para fins de aposentadoria", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e §2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da consulta; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/1998 aplica-se aos magistrados que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para se aposentar; 9.2.2. os cargos da magistratura nacional de 1ª e 2ª instâncias e previstos na Lei Complementar 35/1979 integram uma mesma carreira, escalonada em classes, de modo que a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura (no 1º ou no 2º grau, indiferentemente); e 9.2.3. para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/98, será de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentação. 9.3. informar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça acerca desta deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611- 08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 612/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.044/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e André Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS) e outros, representando o Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 1.521/2024-TCU-Plenário, prolatado em processo de representação acerca da suposta imposição indevida de sigilo sobre gastos com publicidade do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 8/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0612-08/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 613/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.542/2016-3 1.1. Apensos: 021.694/2016-8; 001.865/2017-0; 019.719/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: AF-Consult Ltd (15.702.776/0001-20); Eletronuclear S.A . (42.540.211/0001-67); Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31). 4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Eletronuclear S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140.352/OAB-RJ), Maria Joana Carneiro de Moraes (158.738/OAB-RJ) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Flávia Rodrigues Araújo, Bruno Campos Barretto e outros, representando a Eletronuclear S.A.; Adriana Paes Leme de Mattos (217.179-E/OAB-RJ), Júlio Cezar Pinto Júnior (172.288/OAB-RJ) e outros, representando a AF-Consult Ltd; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando a Engevix Engenharia e Projetos S.A.; Vânia Alves Ferreira e Ana Paula Imbroisi Rebello (75.866/OAB-RJ), representando a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados.