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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 57

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) da Área de Linguagens e Códigos, tendo como símbolo - COOEA – LC, item n° 39, constante no anexo I da Lei n° 2.033, de 3 de fevereiro de 2025. Art. 2°. O Cargo ou Função de Coordenador(a) descrito no artigo anterior será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, observado processo de seleção pública simplificada, conforme Lei Municipal de nº 1.743/2022. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de março de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO DA LEI N.º 2.050/2025

CARGO SIMBOLOG IA QUANTIDA DE VENCIMEN TO (R$) REPRESENTAÇ ÃO (R$) REMUNERAÇ ÃO COORDENAD OR (A) PEDAGÓGICO (A) DA ÁREA DE LINGUAGENS E CÓDIGOS COOEA - LC 01 R$ 2.800,00 R$ 1.200,00 R$ 4.000,00

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:084FE37B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.051 DE 24 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA DO ABATEDOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE À INICIATIVA PRIVADA PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABATE DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Esta Lei disciplina a concessão onerosa de direito de uso do espaço físico do Abatedouro Municipal de Irauçuba/CE, localizado no povoado de São José, Distrito de Missi, Zona Rural, visando a exploração da prestação do serviço de abate de animais bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão dos serviços públicos de abate animal a serem realizados no Abatedouro Municipal. Parágrafo primeiro. A concessão se constituirá na delegação pelo poder concedente da utilização do prédio e equipamentos atualmente instalados, assim como a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Parágrafo segundo. A concessão onerosa será realizada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a operação do equipamento, por sua conta e risco, em prazo determinado. Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município a emissão de parecer sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção dos atos e contratos referidos inerentes à concessão onerosa em tela. Art. 4º. A concessão do bem e serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Parágrafo único. Fica proibida a concessão em favor de partido político ou entidade que tenha por objetivo promover convicção religiosa, filosófica ou política. Art. 5º. A licitação com fins de concessão onerosa do abatedouro adotará o critério de maior oferta, aferida a partir do percentual proposto pelo licitante de reversão de valores das tarifas de abate ao ente concedente, com lance mínimo de 5% (cinco por cento). Art. 6º. São cláusulas essenciais da concessão as relativas: | - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão; ll - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço; lll - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; lV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - Aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; Vl - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VlI- A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi concedido, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; Vlll - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; lX - Aos casos de extinção da concessão; X - Aos bens reversíveis; Xl - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; Xll - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à Administração Pública; Xlll - As condições de prorrogação do contrato; XIV - A exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV – A forma de solução das divergências contratuais. Art. 7º. A concessionária será a responsável por explorar a atividade no bem concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. §1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. §2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração Pública Municipal. §3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do bem e dos serviços concedidos. Art. 8°. Compete à Administração Pública: I - Regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades desenvolvidas no bem concedido; ll - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; lll - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; lV - Extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e na forma prevista no contrato; V - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei, das normas pertinentes e do contrato; Vl - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Vll - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; Vlll - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente; lX - Incentivar a competitividade; e