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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 58

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

X - Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Parágrafo único. No exercício da fiscalização dos contratos previstos nesta lei, a Administração Pública terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Art. 9°. São obrigações do concessionário: I - Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; ll - Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; III - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como conserva-los adequadamente; e Vl - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e a Administração Pública. Art. 10°. A duração da concessão de uso do bem público e exploração dos serviços de abate será de 10 (dez) anos, prorrogável por iguais períodos, até o limite de 30 (trinta) anos.
§1º. O pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da concessão, sob pena de rescisão. §2º. O pedido de prorrogação será objeto de avaliação de pertinência pelo ordenador de despesas da pasta contratante e de legalidade pela Procuradoria Municipal, cabendo ao gestor responsável a decisão final sobre o ato. Art. 11°. Extingue-se a concessão de uso de bem público e exploração das atividades de abate por: | - Advento do termo contratual; ll - Encampação; lll - Caducidade; lV - Rescisão; V - Anulação; e Vl - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empesa individual. §1º. Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. §2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. §3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. §4º. Nos casos previstos nos incisos I e ll deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. Art. 12°. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 13°. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes. §1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ll - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; lll - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; lV - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; Vl - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e Vll - A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão. §2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. §3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. §4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. §5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 14 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. §6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 14°. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 15°. Em casos que imponham a retomada imediata do bem, mas que seja identificado e comprovado impacto socioeconômico, a Administração Pública poderá manter a utilização do imóvel, pelo particular, no prazo estabelecido pelo gestor responsável, desde que realizado o devido processo administrativo. Art. 16°. A Controladoria Geral do Município ficará responsável pela fiscalização permanentemente do fiel cumprimento desta Lei, devendo notadamente examinar as prestações de contas por ela mencionadas. Art. 17°. Deverá estar previsto como requisito no procedimento licitatório a regularização do abatedouro público municipal aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, se for o caso, sendo tal obrigação da concessionária. Art. 18°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de março de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:8D372E96

GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 25, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE GESTÃO E/OU ASSISTÊNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;