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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 61

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

www.diariomunicipal.com.br/aprece 61

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO – DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

REGIMENTO INTERNO – BANDA MESTRE VINO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES Art. 1º. A Banda de Música, da cidade de Irauçuba, Estado do Ceará, criada pela Lei º 1.463/2020, é órgão da Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único. O Órgão tem por denominação Banda de Música Mestre Vino. Art. 2°. A Banda de Música tem por finalidades: I - Cooperar com a divulgação e a democratização da cultura musical nesta cidade; II - Musicalizar as crianças e jovens do Município, com vistas à sua socialização e profissionalização; III - Propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes; IV - Efetuar ensaios para os músicos; V - Promover o entretenimento da comunidade através de apresentações musicais; VI - Participar das festividades cívicas, religiosas, populares ou recreativas do Município; VII - Atender convites para apresentações em outras localidades; e VIII - Despertar nos jovens que a família liga o indivíduo à sociedade e é no seu seio, quando integrada no seu papel social, em que se aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à pátria, respeito às leis e à autoridade. Art. 3°. A Banda de Música manterá gratuitamente, em sua sede, aulas teóricas e práticas de instrumentos de sopro e percussão. Art. 4º. A Banda de Música Mestre Vino não tem cor política, religiosa ou racial na sua composição, bem como na promoção de suas atividades artístico-culturais. Art. 5º. O ingresso na Banda de Música será feito por meio de edital, dependerá da avaliação do Maestro, sempre considerando a disciplina e o aprendizado do(a) aluno(a). Art. 6º. É vedada a utilização da Banda de Música Mestre Vino para fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 7º. À Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, compete: I - Determinar, coordenar e supervisionar as ações que permitam à Banda de Música Mestre Vino cumprir seus objetivos; II - Encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, a previsão de gastos referentes à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos da Banda de Música; III - Avaliar, no decorrer do mês de janeiro, o relatório, apresentado pelo Maestro, sobre as atividades realizadas no ano anterior; e IV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a execução de programas que visem o desenvolvimento artístico da Banda de Música. CAPÍTULO III DO MAESTRO Art. 8º. A Banda de Música Mestre Vino será dirigida por um(a) Maestro(a), contratado(a) pela Prefeitura Municipal. Art. 9º. A escolha do(a) Maestro(a) deverá recair sobre um(a) músico(a), que atenda aos seguintes requisitos: comprovada experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e conduta ilibada. Art. 10. A(o) maestro compete: I - Planejar o ensino musical; II - Promover, através de aulas, o aprendizado musical; III - Programar e realizar os ensaios; IV - Reger apresentações da Banda de Música; V - Escolher, juntamente com o (a) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música; VI - Estabelecer o limite máximo de 3 (três) faltas mensais em ensaios e apresentações, fazendo o controle dessas faltas, informando mensalmente através de frequências ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer as faltas dos componentes da Banda de Música; VII - Controlar a disciplina dos aprendizes e instrumentistas, bem como a conservação dos uniformes, estantes, partituras, instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda; VIII - Suspender e excluir os aprendizes e os músicos, mediante autorização do (a) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem apresentarem justificativa ou, ainda, se praticarem atos de indisciplina; IX - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda de Música, além das questões de reparos dos equipamentos musicais; X - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes a Banda; XI - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios; XII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos; e XIII - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer as atividades em andamento da Entidade e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências. CAPÍTULO IV DO BOLSISTA AUXILIAR Art. 11. Ao bolsista auxiliar compete: I - Ministrar as aulas de música para os aprendizes; II - Manter, sob sua guarda e responsabilidade, o uso e a conservação dos uniformes, estantes, partituras e instrumentos musicais; III - Instalar e manter atualizado, na sede da Banda de Música, um quadro de avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras comunicações que se fizerem necessárias; e IV - Colaborar com o Maestro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO V DOS APRENDIZES E MÚSICOS Art. 12. Os componentes da Banda têm, dentre outros, os seguintes deveres e direitos: I - Frequentarem com assiduidade as aulas e serem avaliados pelo Maestro para ingressar na Banda de Música; II - Comparecerem aos ensaios ou às apresentações nos horários e dias determinado pelo Maestro; III - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Maestro; IV - Comparecerem às apresentações da Banda de Música rigorosamente uniformizados; V - Comunicarem ao Maestro, com a necessária antecedência, suas ausências aos compromissos da Banda de Música; VI - Fica estabelecido o limite máximo de 3 (três) faltas mensais nos ensaios e/ou apresentações sem a devida comunicação e justificativa da ausência, tendo como consequência o afastamento do músico instrumentista da Banda de Música, assim como a suspensão do recebimento da bolsa de incentivo; VII - Responsabilizarem-se pela conservação do uniforme, estante, instrumento e partituras musicais; VIII - Despenderem esforços para o engrandecimento da Banda; IX - Cultivarem a amizade entre seus companheiros e a boa comunhão e convívio durante os encontros de aulas e ensaios, de sorte a haver entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos; X - Ampla defesa, quando da aplicação de alguma penalidade; e XI - Solicitarem ao Maestro seu afastamento da Banda, em casos específicos justificados; Parágrafo único. O pedido de afastamento, formulado pelo aprendiz ou músico menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou representantes legais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Os componentes da Banda de Música serão remunerados através de bolsas concedidas, de acordo com a Lei n° 1.463, de 3 de março de 2020. Art. 14. A proposta do Maestro de suspender e excluir músico ou aluno da Banda deverá ser apreciada pelo (a) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer que, após ouvi-lo, decidirá. Art. 15. Os instrumentos e partituras musicais poderão ser disponibilizados aos interessados, para fins de estudos, em dias e horários acordados pelo Maestro.