DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, em que o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico ou operacional e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR BSA) e suas filiadas;
VII – acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII – chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX – plano de trabalho: instrumento previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações;
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde – MS;
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
XV – entidade reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de saneamento básico rural deve ser operado pela associação multicomunitária e suas filiadas;
XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos serviços;
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE
Art. 3º A gestão, operação e execução das ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, aplica-se os princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em especial o disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, na Lei Complementar Estadual n.º 162/2016 e Lei Municipal n.º 661/2023.
§ 1º A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL (SISAR BSA) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com uma ASSOCIAÇÃO FILIADA, regularmente constituída na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BSA.
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR), no que se refere ao controle da qualidade da água, não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 3º A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais devem, conjuntamente, informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados no caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 4º Para a celebração do Acordo de Cooperação com as organizações da sociedade civil, objetivando a gestão, a operação e a prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do procedimento de chamamento ao público, de acordo com a previsão disposta no artigo 31, caput e inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado e suas associações filiadas, conferidas pela Lei Municipal n.º 661/2023.
Art. 5° Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação terá como cláusulas essenciais:
I – a descrição do objeto pactuado;
II – as obrigações das partes;
III – a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV – a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
V – a obrigatoriedade, quando do encerramento da delegação, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;