DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
VI – a prerrogativa atribuída à Administração Pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII – o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
XI – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII – a responsabilidade exclusiva do SISAR BSA e suas filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho constará como anexo do Acordo de Cooperação, como parte integrante e indissociável.
CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO
Art. 6º O planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 11.445/2007, com a nova redação conferida pela Lei n.º 14.026/2020.
CAPÍTULO VI DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Municipal n.º 661/2023.
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º A estrutura de rateio dos custos inicial constará como anexo no Acordo de Cooperação.
§ 2º As revisões acerca da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária da Associação Comunitária;
§ 3º Após a aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BSA e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º Os investimentos realizados pelo SISAR BSA e/ou suas associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao representante do executivo municipal e à agência reguladora.
§ 4º Os investimentos de que trata o § 3º constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra a extinção da autorização específica antes do prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto na Lei Municipal 661/2023, artigo 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Jati-CE, Gabinete da Prefeita, 27 de março de 2025.
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO Prefeita Constitucional Publicado por: Francisco Henrique Gomes Sobreira Código Identificador:3AA0578B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 2403.01/2025 – PE – SRP - PMM
Prefeitura Municipal de Madalena/CE – PREGÃO ELETRÔNICO N° 2403.01/2025 – PE – SRP - PMM. A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Madalena comunica aos interessados a publicação do referido, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MADLENA – CE. Comissão de Pregão comunica aos interessados que a entrega das propostas comerciais será até as 08h30min do dia 09 de Abril de 2025. O edital e seus anexos estarão disponíveis através dos seguintes sites: www.tce.ce.gov.br e www.novobbmnet.com.br e o e-mail: [email protected] ou na sala da Comissão de Licitação, no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h30min às 17h00min. Madalena – CE.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Pregoeira.
Publicado por:
Yure de Sousa Lima
Código Identificador:F464FACA