DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTENGI/CE, SALVIANO LINARD DE ALENCAR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art.2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compete:
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal permanente;
III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas constituídas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Normativa Estadual;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município de Potengi/CE, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art.4°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes de instituições governamentais e instituições não governamentais, da seguinte forma:
INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS
01 (um) representante do Poder Executivo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 01 (um) representante do Poder Legislativo; 01 (um) representante da EMATERCE;
INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
01 (um) representante de associações comunitárias; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 (um) representante de entidades religiosas; 01 (um) representante de escolas privadas;
Art.5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art.6º. A presidência do Conselho será exercida pelo secretário(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art.7°. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social.