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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 102

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

Art.8°. As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art.9°. O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução.

Art.10. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida a/ao Presidente do COMDEMA.

Art.11. As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA deverão constar no regimento interno do Conselho.

Art.12. O CONDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art.13. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua constituição, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

Art.14 . As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Lei Municipal nº 301/2010.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, em 27 de março de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipa

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:8F221297

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 547/2025

LEI MUNICIPAL Nº 547/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

EMENTA: DISPÕES SOBRE A POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTENGI, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Potengi/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ª Esta Lei visa estabelecer normas gerais sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Município de Potengi.

Art. 2ª Para efeito desta Lei consideram-se:

I – Patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;

II – Objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programa e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;

III – Patrocinador: órgão ou entidade integrante da administração pública municipal;

IV – Patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;

V – Patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outras incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Município, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;

VI – Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

Exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

Iniciativas de natureza negocial oriundas dessas associações;

Autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;

Adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental;

VIII – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3ª Não são considerados patrocínio para fins desta Lei:

I – Doações: cessão gratuito de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;

II – Permutas ou apoio: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;

III – projeto de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega e espaços publicitários; IV – Ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsório e previsto em lei;

V – Locação de espaços e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;

VI – Ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.

Art. 4º Os patrocinados deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa e nas seguintes premissas:

I – isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;

II – divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normais de acesso ao patrocínio;

III – promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;

IV – respeito à diversidade étnica e cultural;

V – sustentabilidade e responsabilidade social;

VI – desdobramento educacional;

VII – promoção do Município de Potengi no território estadual, nacional e internacional;

VIII – adoção preferencial de critérios e mecanismo de seleção pública ou base em critérios objetivos;

IX – respeito aos direitos humanos e animais;

X - construção de uma sociedade livre, justa e solidárias;