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Diário Oficial da União · 28/03/2025 · pág. 117

DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800117 117 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Data Final da Votação: 24/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 06/2025 - 21/03/2025 Relator: Gustavo Augusto Freitas. Processo: 08700.003001/2025-97 Requerente: Restrito. Advogados: Restrito. Documento apreciado: Despacho Decisório Nº 8/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1532532). Decisão: O Plenário, homologou por unanimidade, o Despacho Decisório Nº 8/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1532532). Todos os Conselheiros e o Presidente acompanharam o relator de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 25/03/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). Publique-se. ALEXANDRE CORDEIRO Presidente do Conselho TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO DE 27 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.002316/2025-17 Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 Recorrentes: Itaú Unibanco S/A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA 1. Após exame detido dos autos, verifico que o caso em apreço demanda a realização de estudo econômico, o qual poderá fornecer parâmetros objetivos para análise dos dados apresentados pela acusação, contribuindo para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ora recorrente, notadamente por meio da facilitação da prova técnica, permitindo o exame agregado dos dados. 2. Diante disso, determino a realização de estudo pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE/CADE), com foco nos dados constantes da acusação, presentes no IA nº 08700.007564/2024-73. 3. Antes da formulação de quesitos por este Relator, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias corridos e sucessivos para que o Ministério Público Federal e a Defesa sugiram quesitos a serem examinados pelo DEE, se assim o desejarem, iniciando-se o prazo pela acusação. Autorizo ainda que os representantes e demais interessados também possam apresentar quesitos, desde que observado o mesmo prazo concedido ao representante do Ministério Público. 4. O prazo acima citado iniciará a partir da data da publicação no DOU da presente decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise e eventual deferimento dos quesitos apresentados, com posterior encaminhamento ao DEE/CADE. 5. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. 6. Publique-se. Intime-se GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Relator Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MME Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria GM/MME nº 795, de 5 de julho de 2024, que instituiu, no âmbito do Gabinete do Ministro e dos órgãos de assessoria direta e imediata ao Ministro de Estado, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 2º, da Portaria Normativa MME nº 81, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000837/2024-86, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MME nº 795, de 5 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ............................................................... I - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - os estagiários, em qualquer modalidade e regime. § 1º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput, inciso I, e § 1º, as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR) "Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 6º, § 2º. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá observar os seguintes critérios adicionais de prioridade, nesta ordem: I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até 12 anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho." (NR) "Art. 9º ............................................................. Parágrafo único. A critério da chefia da unidade fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024." (NR) "Art. 11. ............................................................. ........................................................................... § 2º .................................................................... ........................................................................... II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; III - prever o período em que o participante atuará presencialmente; e IV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRENNO LEOPOLDO CAVALCANTE DE PAULA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.982, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.905902/2019-46. Interessado: Aventura Holding S.A., CNPJ nº 30.656.978/0001-77. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 9.189, de 1º de setembro de 2020, que autorizou a Interessada a explorar a UFV Aventura Solar, CEG UFV.RS.RN.046565-8.01, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.983, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.901437/2024-31. Interessado: Enel Distribuição Rio, CNPJ nº 33.050.071/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 1.204,97 (um mil duzentos e quatro vírgula noventa e sete) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.437, DE 25 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.903426/2024-96. Interessados: Itaipu Binacional, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Concessionárias de Distribuição localizadas nas regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Decisão: publicar a tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, a ser praticada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA Nº 6.928, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso VI, combinado com o § 1º, do Regimento Interno, e com o que consta no Processo nº 48500.901993/2023-27, resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria 6.827, de 4 de maio de 2023, publicada no D.O. nº 85, de 05.05.2023, seção 1, p. 300, v. 161, que passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................. [...] XXXII - autorizar a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica e estabelecer as receitas destes reforços nos Reajustes Tarifários, nos termos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica [...] XLIV - definir procedimentos, gerir e executar as Garantias de Registro para a realização de estudos de inventário hidrelétrico e de viabilidade técnica e econômica (EVTE) e projeto básico de empreendimentos e as Garantias de Fiel Cumprimento para implantação de empreendimentos; XLV - autorizar a alteração do regime de exploração de autorizações entre Produção Independente de Energia e Autoprodução de Energia; XLVI - gestão e cálculo dos valores de Uso do Bem Público definidos nos contratos de concessão; XLVII - decidir, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, em primeira instância, sobre excludente de responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016; XLVIII - alterar atos de autorização em consequência do reconhecimento de excludente de responsabilidade, nos termos previstos no inciso XLVII.