DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800139 139 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA Nº 1.317, DE 27 DE MARÇO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2026, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de ato normativo que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis ao polietilenotereftalato pós-consumo reciclado (PET-PCR) grau alimentício utilizado em artigos precursores e embalagens destinadas a entrar em contato com alimentos, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, no endereço https://anvisalegis.datalegis.net/action/ ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/384651?lang=pt-BR. §1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". §2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência- Geral de Alimentos (GGALI), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.906609/2024-11 Assunto: Proposta de ato normativo que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis ao polietilenotereftalato pós-consumo reciclado (PET-PCR) grau alimentício utilizado em artigos precursores e embalagens destinadas a entrar em contato com alimentos. Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 3.18 Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) - [email protected] Diretor Relator: Daniel Meirelles Fernandes Pereira INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 354, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Incluir a cultura do trigo-mourisco, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,15 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaia e romã, para 0,7 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAM I P R I D O, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 2º Incluir a cultura do trigo-mourisco, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Incluir as culturas de arroz, aveia, centeio, cevada, milheto, milho, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: benalaxil-M", na monografia do ingrediente ativo B59 - BENALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir a cultura da uva, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C07 - CASUGAMICINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cará, cenoura, gengibre e nabo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, acerola, ameixa, amora, caju, caqui, carambola, figo, framboesa, goiaba, lúpulo, mangaba, marmelo, mirtilo, morango, nectarina, nêspera, pera, pêssego, pitanga, quiuí e seriguela, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C09 - CIMOXANIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para as culturas de algodão, cana-de-açúcar e soja, com IS respectivamente de 30 (trinta) dias, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e 100 (cem) dias; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do fumo, na monografia do ingrediente ativo C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Alterar o LMR das culturas de anonáceas, azeitona, lichia, macadâmia, mamão, manga, noz-pecã e pitaya para 0,9 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Incluir as culturas de acelga e mostarda, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 1 (um) dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Alterar o LMR da cultura do café para 0,7 mg/kg e o IS para 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: dinotefurano, e para avaliação do risco dietético: soma de dinotefurano, 1-methyl-3-(tetrahydro-3furylmethyl) urea (UF) e 1- methyl-3-(tetrahydro-3furylmethyl)guanidium dihydrogen (DN), expressos como dinotefurano", na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 85 (oitenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressos como fluroxipir", na monografia do ingrediente ativo F42 - FLUROXIPIR MEPTÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; chalota, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 90 (noventa) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; ervilha, feijões, grão-de-bico, lentilha e trigo-mourisco, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, e 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) dessecação; milheto e sorgo, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, e 80 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, e 75 (setenta e cinco) dias para a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecação para a cultura do amendoim, com IS de 7 (sete) dias; incluir o IS Não determinado devido à modalidade de emprego para as culturas de mandioca e milho, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, mantendo o LMR atual e o IS de 75 (setenta e cinco) e 80 (oitenta) dias, respectivamente, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: flumioxazina", na monografia do ingrediente ativo F46 - FLUMIOXAZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir a cultura da uva, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 40 (quarenta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F47 - FLUAZINAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo (via "drench") para a cultura do café, mantendo-se o LMR/IS atualmente constantes na monografia, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 14. Incluir a cultura do lúpulo, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 17 (dezessete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 15. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura da cana-de-açúcar, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo G05 - GLUFOSINATO DE AMÔNIO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 16. Incluir as culturas de arroz, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 14 (quatorze) dias, batata yacon e gengibre, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, e macaúba, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 (quatorze) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 0,15 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 17. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: arsênio, expresso como MSMA", na monografia do ingrediente ativo M24 - MSMA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 18. Alterar o LMR das culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre, mostarda e rúcula para 6 mg/kg; incluir a cultura da estévia, com LMR de 6 mg/kg e IS de 3 (três) dias; e incluir as culturas de azeitona, noz-pecã e pitaya, com LMR de 2 mg/kg e IS de 1 (um) dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 19. Alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 0,7 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 20. Incluir a cultura do tomate, com LMR de 0,03 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: sulfentrazona", na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA , na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 21. Alterar o IS da cultura do citros para 115 (cento e quinze) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo, na monografia do ingrediente ativo S13 - S- METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 22. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo T81 - TOLPIRALATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 23. Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cará, cenoura, gengibre e nabo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, acerola, ameixa, amora, caju, caqui, carambola, figo, framboesa, goiaba, lúpulo, mangaba, marmelo, mirtilo, morango, nectarina, nêspera, pera, pêssego, pitanga, quiuí e seriguela, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: zoxamida", na monografia do ingrediente ativo Z04 - ZOXAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto