DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100272 272 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 50. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - construção, revitalização e reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus, casas de memória, praças, feiras permanentes, centros de apoio ao turista, centros de cultura, centros de convenções, centros de eventos, centros de comercialização de produtos associados ao turismo e espaços de qualificação de mão de obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .II - construção e recuperação de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turístico; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .III - construção e reforma de mirantes; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .IV - construção, revitalização e reforma de obras de arte especiais de interesse turístico; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .V - urbanização de orlas fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .VI - construção, revitalização e reforma de infraestrutura turística de parques naturais, urbanos ou de exposições; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .VII - construção e reforma de portais; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .VIII - implantação e reforma de sinalização turística; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .IX - construção, revitalização e reforma de estações ferroviárias e terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais. aeroportuários; fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .X - construção, revitalização e reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico, como saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, execução de calçadas, passeios, iluminação pública, ciclovias ou ciclo faixas; e .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .XI - aquisição de bens e equipamentos de apoio à operação da atividade turística prestada pelo poder público. .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. Art. 51. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística: I - compatibilidade com os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou municipais de turismo; II - obras que tenham maior relevância turística e abrangência territorial; III - obras para as quais haja projeto básico ou projeto executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele; IV - obras para melhoria das condições de acessibilidade do destino turístico ou que priorizem o transporte não motorizado e a segurança nos deslocamentos de pedestres; V - durabilidade e sustentabilidade das infraestruturas turísticas que são objeto da ação; e VI - os entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal. Art. 52. No âmbito da ação "Infraestrutura turística" deve-se observar que: I - pavimentação e serviços complementares, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças e orlas ou outro atrativo de relevante interesse turístico comprovado, sendo necessária a apresentação de croqui que evidencie a associação; II - os projetos de pavimentação e serviços complementares, a execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas devem, obrigatoriamente, ter sua execução no local de início do atrativo de relevante interesse turístico comprovado; III - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso ao proponente; e IV - para todos os objetos pleiteados será obrigatória a apresentação de: a) Declaração de Interesse Turístico (DIT) cujo signatário seja o gestor máximo do executivo local. Para os municípios com mais de 50 mil habitantes cabe, preferencialmente, que seja acompanhada assinatura do titular da Secretaria de Turismo, ou órgão equivalente. O modelo da DIT será disponibilizado no sítio eletrônico ou nos anexos dos Programas de infraestrutura turística do sistema Transferegov.br; b) Declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo; e c) Mapa croqui com visão geral do município, destacando seus pontos turísticos e a devida demarcação e localização do objeto pleiteado. Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas da ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente. Art. 53. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá anualmente, no mínimo, 5% do número de contratos de repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção: I - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado; II - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado; III - 10% de contratos que tenham indicação de supervisão in loco pelos órgãos de controle em ou que sejam verificados pelo gestor, após a análise da demanda, a necessidade de supervisão; IV - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal; V - 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada; e VI - 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI do caput, caberá ao gestor, em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão supervisionados. § 2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer uma das situações elencadas nos incisos I a VI do caput, ficando a seleção sob a responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada. § 3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros avaliativos e a emissão de pareceres quanto aos resultados da supervisão. § 4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a realização parcial ou ainda a suspensão temporária da supervisão, devendo ser devidamente justificados pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo de supervisão. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da apresentação da prestação de contas Art. 54. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias após o encerramento da vigência do instrumento, da conclusão da execução do objeto da proposta de trabalho, o que ocorrer primeiro, da denúncia ou da rescisão. § 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento. § 2º O prazo definido no caput não se aplica nos casos em que haja legislação específica do instrumento que defina prazo diverso. § 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no período indicado no caput, o prestador de contas será diligenciado pela unidade finalística, estabelecendo prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência. § 4º Caso haja o descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas prevista no §3º do caput, a unidade finalística deverá: I - comunicar ao convenente para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda com o ressarcimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação vigente; e II - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos. § 5º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o inciso I, § 4º do caput deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora. § 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º do caput sem que haja o ressarcimento dos recursos, a unidade finalística emitirá parecer conclusivo de reprovação por omissão no dever de prestar contas e encaminhará os autos para registro à unidade responsável para instauração de Tomada de Contas Especial. § 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas e encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de Administração. § 8º A Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias efetuará os registros nos sistemas. § 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de Administração adotará, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, as providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 69 a 73 desta Portaria. Seção II Da análise da prestação de contas Art. 55. Iniciada a prestação de contas do instrumento, o prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo Ministério do Turismo será de: I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional. § 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado. § 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. § 3º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares; § 4º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Ministério do Turismo estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. § 5º O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União. Art. 56. Recebida a documentação, será realizada a análise técnica pela unidade finalística, que poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo. Art. 57. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.