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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 273

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100273 273 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 58. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada no sistema pelo Concedente. Parágrafo Único. Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos pertinentes. Art. 59. A autoridade competente que decidirá sobre a prestação de contas é o Secretário Nacional da Unidade Gestora dos recursos transferidos. Art. 60. Será exarada, pelo Secretário Nacional, a decisão final da prestação de contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos seguintes termos: I - aprovação - caso os pareceres não apontem a ocorrência de nenhuma irregularidade; II - aprovação com ressalvas - caso os pareceres evidenciem impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; e III - rejeição - caso os pareceres identifiquem alguma irregularidade na aplicação do recurso recomendando a devolução de parte do valor repassado ou apontem a não consecução do objeto e objetivos da parceria ou a ocorrência de irregularidades física ou financeira com a recomendação de glosa integral dos recursos repassados. Parágrafo único. Os pareceres técnico e financeiro deverão seguir a terminologia prevista no caput. Art. 61. Proferida a decisão da prestação de contas, a unidade finalística notificará o prestador de contas acerca da decisão final e, em caso de dano ao erário, solicitará o ressarcimento do débito à União. § 1º. Quando houver a aprovação da prestação de contas final, após a notificação realizada pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Subsecretaria de Administração para registro da aprovação no sistema. § 2º. Quando houver a rejeição da prestação de contas final, o convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, deverá devolver os recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente atualizados. § 3º. A atualização de que trata o § 2º será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional. Seção III Do recurso administrativo e da revisão Art. 62. Após notificação da decisão final da prestação de contas, o convenente, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma única vez, apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão. § 1º O prazo previsto no caput não poderá ser suspenso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 2º O recurso administrativo terá apenas efeito devolutivo, salvo legislação específica em contrário. Art. 63. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; ou IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º A autoridade recorrida realizará o exame de admissibilidade do recurso administrativo, na qual verificará os requisitos para recepção do mesmo, nos termos do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como dos regulamentos específicos de cada instrumento. Art. 64. Admitido o recurso administrativo, caso a autoridade recorrida não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à autoridade superior hierárquica, que emitirá decisão definitiva acerca da prestação de contas. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Art. 65. A autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá se subsidiar de documentos e pareceres complementares, nos termos das legislações específicas, para tomada de decisão. Art. 66. Após a decisão da autoridade recorrida e, se cabível, da superior hierárquica quanto ao recurso administrativo, o processo retornará à unidade finalística para notificação do prestador de contas. Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema. Art. 67. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada acerca da prestação de contas, os documentos poderão ser analisados pela unidade responsável em sede de revisão, não havendo o efeito suspensivo. Parágrafo único. Somente será concedido pedido de revisão quando houver: I - a existência de fato novo não conhecido quando da época da ciência da decisão da prestação de contas; ou II - circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada. Art. 68. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão final da prestação de contas ou da decisão do recurso administrativo, especialmente no que diz respeito à adoção das medidas necessárias à recomposição do dano ao erário. Seção IV Da Recomposição do dano ao erário Art. 69. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo Secretário Nacional à Subsecretaria de Administração para adoção das medidas necessárias à recomposição. Art. 70. Os valores glosados deverão ser recolhidos aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 71. O prestador de contas poderá solicitar ao Ministério do Turismo o parcelamento de débitos. § 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para atualização do débito e verificação das condições do parcelamento. § 2º O parcelamento de débitos será regido por normativo específico no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 72. Havendo quitação do débito, a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, via Subsecretaria de Administração, encaminhará o processo à área finalística para decisão final sobre a prestação de contas e posterior adoção das providências previstas no art. 74 desta Portaria. Art. 73. Não havendo recomposição do débito, a Coordenação de Tomada de Contas Especial da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias adotará as providências para a Tomada de Contas Especial - TCE, , do Tribunal de Contas da União, bem como os demais normativos específicos. Seção V Dos Procedimentos de Conclusão Art. 74. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do recurso administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística encaminhará o processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Administração, cuja unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o posterior arquivamento do processo respectivo. Art.75. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, de acordo com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.76. Os aspectos não tratados por esta Portaria, referentes à formalização, ao acompanhamento e à fiscalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, seguirão o estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de agosto de 2023, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio 2023 e legislações correlatas. § 1º As Secretarias responsáveis pelas ações orçamentárias detalhadas nesta portaria poderão estabelecer, em atos normativos específicos, critérios adicionais de formalização e acompanhamento, conforme suas necessidades, convergentes a esta portaria e às normas vigentes sobre a matéria. §2º Cada Secretaria finalística ficará responsável por editar ato normativo próprio que trate de fiscalização dos instrumentos de transferência voluntária, considerando as especificidades de cada programa. §3º As Secretarias terão o prazo de sessenta dias para editar o ato normativo de que trata o §2º do caput. § 4º Em caso de conflito entre esta norma, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, decretos ou normas legais, prevaleceram as disposições constantes da Portaria Conjunta, decretos ou normas legais. Art. 77. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria. Art. 78. Fica delegada aos Secretários Nacionais a competência para, mediante justificativa fundamentada, decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas aos programas e ações de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência para dirimir os casos não previstos estabelecida pelo art. 68 desta Portaria. Art. 79. Fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no termo de parcelamento de débitos. Art. 80. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, de acordo com o manual de uso de marca do Governo Federal elaborado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações realizados com recursos do Ministério do Turismo e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e II - em peças promocionais e campanhas institucionais que façam referência a programas, projetos e ações beneficiadas com recursos do Ministério do Turismo. § 1º. Fica o Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo responsável por orientar a correta aplicação das logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, mediante aprovação pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo. § 2º. Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nos casos a que se referem os incisos I e II do caput. § 3º. A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo. § 4º. O descumprimento das normas previstas nos § 1º a § 3º do caput ensejará a reprovação parcial ou total dos programas, projetos ou ações realizadas com recursos do Ministério do Turismo a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e normas editadas pelo Ministério do Turismo. Art. 81. Os critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas dos contratos de repasse seguirão o fluxo estabelecido pela mandatária conforme previsto no termo de celebração do contrato de repasse. Art. 82. Fica revogada a Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023. Art. 83. Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 603, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuem componente de taxa de juros pós-fixado disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º da Resolução CMN 4.880, de 23 de dezembro de 2020, e do item 4, da Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos: a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural" (NR) Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a operar com crédito rural devem assegurar que a apuração o saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) - Trvat seja realizada de acordo com o disciplinado no MCR e que seus sistemas informatizados estejam seguindo os procedimentos estabelecidos neste ato normativo até 30 de junho de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA