DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100319 319 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para fins de identificação da ação, arquivamento e instrução do Processo de Fiscalização. Os modelos dos referidos documentos encontram-se anexo neste Manual. 5.1.1 Documentos fiscais facultativos Ficha de Verificação Fiscal (Anexo A) É um norteador dos principais aspectos a serem observados onde ocorre o exercício profissional da Fonoaudiologia. Contém informações sobre o estabelecimento fiscalizado, recursos humanos e responsabilidade técnica, estágios em Fonoaudiologia, ambiente de trabalho, atividades realizadas, equipamentos e materiais utilizados, registro em prontuários e outras informações de interesse da fiscalização. Fornece, também, subsídios para o preenchimento do Termo de Constatação ou Auto de Infração. Deverá ser preenchida: Preferencialmente na presença de um fonoaudiólogo; Em via única; Em meio eletrônico ou físico; Em locais onde houver atendimento fonoaudiológico; Será entregue cópia ao fonoaudiólogo/gestor, quando solicitado. Cada CRFa possui autonomia para complementar a Ficha de Verificação Fiscal com outras informações de interesse do Sistema de Conselhos em Fonoaudiologia e atualizá-la de acordo com a necessidade ou a partir da publicação de novas legislações, Resoluções e Recomendações relativas ao exercício profissional do fonoaudiólogo. Termo de Encaminhamento/Encerramento (Anexo B) Documento utilizado pelo fiscal quando há a necessidade de encaminhar o procedimento de orientação e fiscalização para alguma deliberação pela Comissão de Orientação e Fiscalização ou arquivamento. 5.1.2 Documentos fiscais obrigatórios Termo de Constatação (Anexo C) Documento utilizado nos atos fiscalizatórios, que registra a situação de regularidade ou irregularidade do fonoaudiólogo, não fonoaudiólogo ou pessoa jurídica. Poderá ser lavrado a partir de fiscalizações presenciais, fiscalizações remotas ou procedimentos internos, para o fornecimento de documentos ou outra informação complementar ou notificação para regularização. O termo de constatação deverá ser numerado, datado, assinado pelo fiscal e preenchido em via física ou eletrônica. Quando o preenchimento for em papel, deverá ser lavrado em duas vias, sendo: - a 1ª via entregue ao responsável pelas informações prestadas, no ato fiscalizatório, se houver. - a 2ª via arquivada na sede/subsede do CRFa, para as devidas providências. No caso de o referido termo ser confeccionado por meio eletrônico (inserido diretamente no sistema), internamente ou in loco pelo fiscal, este deverá estar disponível para consulta no sistema de gestão do Conselho, ser encaminhado por e-mail ou outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, ou Correios com aviso de recebimento, ao responsável, que poderá ser o fonoaudiólogo ou não fonoaudiólogo ou pessoa jurídica de acordo com a legislação vigente. O aviso de recebimento e demais peças pertinentes devem ser anexados ao processo de fiscalização ao qual pertencem. Devem ser preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes dados, sem rasuras conforme previsto no CPD: Número do termo de constatação; Nome, CPF/CNPJ e endereço de atuação ou de correspondência do fiscalizado; Nome e número de registro do(s) fonoaudiólogo(s), quando houver que atua(m) no local, se informado; Descrição dos fatos; Notificações e prazos se houver; Nome completo, documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas informações ou por receber/entregar documentos (se in loco); Nome completo, número de registro profissional e assinatura do fiscal, podendo esta ser eletrônica ou manuscrita; Os campos que não forem preenchidos, em função da informação não estar disponível, deverão ser anulados. Auto de Infração (Anexo D) Documento utilizado para registrar infrações à Lei nº 6.965/1981, ao Decreto nº 87.218/1982 e demais atos normativos pertinentes ao exercício da Fonoaudiologia, apuradas e cometidas por pessoas físicas não inscritas e pessoas jurídicas inscritas ou não inscritas no CRFa. O auto de infração será lavrado quando: - a situação apurada ou o ato constatado não permitir que seja dado prazo para as devidas adequações, que configure infração passível de instauração de processo administrativo de fiscalização - PAF para análise da COF. - findo o prazo concedido pela notificação no Termo de Constatação, ao qual estiver atrelado, para as devidas providências. No caso de o auto de infração ser confeccionado por meio eletrônico (inserido diretamente no sistema), internamente ou in loco, este deverá estar disponível para consulta no sistema de gestão do Conselho, ser encaminhado por e-mail ou outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, ou Correios com aviso de recebimento, ao responsável, que poderá ser o fonoaudiólogo ou não fonoaudiólogo e pessoa jurídica de acordo com a legislação vigente. Quando o preenchimento for em papel, deverá ser lavrado em duas vias, sendo: A 1ª via entregue ao responsável pelas informações prestadas, no ato fiscalizatório, se houver. A 2ª via arquivada na Sede/Subsede do CRFa, para as devidas providências. O número de ordem do PAF pode ser o mesmo do Auto de Infração que o instaurou, como previsto no CPD. O Auto de Infração deve ser preenchido com os seguintes campos obrigatórios previstos no CPD, sem rasuras: Número do auto de infração; Identificação do representado incluindo nome completo, endereço, inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando houver); Local, data e horário da lavratura do auto; Número do termo de constatação ao qual estiver atrelado, se for o caso; Descrição do fato; Disposição legal infringida e sanção aplicável; Intimação do representado para impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe que a não impugnação importará na confissão ficta dos fatos e aplicação dos efeitos da revelia; Assinatura, podendo ser eletrônica, do autuante e a indicação do seu cargo ou função e número de registro e/ou matrícula; Além destes, deve haver campos para indicação do nome completo, documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas informações ou por receber/entregar documentos (se in loco). 6. Fluxograma da Comissão de Orientação e Fiscalização A ação da Comissão de Orientação e Fiscalização deve seguir o fluxograma que consta do Anexo E. 7. Informações Complementares Algumas situações relatadas a seguir são norteadoras das ações dos fiscais. No entanto, podem existir situações em que a discussão com assessoria jurídica e a Comissão de Orientação e Fiscalização se torne necessária. 1. Recusa do fiscalizado em assinar os documentos fiscais: quando o fiscalizado se recusar a assinar qualquer documento fiscal, este ato deve ser registrado pelo fiscal no respectivo documento. 2. Impedimento do exercício do fiscal: caso o fiscal seja impedido de realizar a fiscalização, por proibição de entrada no estabelecimento ou por recusa por parte do fiscalizado em recebê-lo, este ato deve ser registrado em documento fiscal, para adotar as medidas cabíveis. 3. Fotografias digitais: têm sido aceitas como provas pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que se tenha o arquivo original para análise. 4. Fiscalização em domicílio: nos casos em que seja necessário a fiscalização em domicílio, o fiscal só poderá entrar no domicílio com consentimento e autorização formal do proprietário. 5. Acompanhamento durante a fiscalização: o fiscal pode ser acompanhado de autoridade policial, orgãos fiscalizatórios, conselhos de outras profissões, assessor jurídico ou outro que se fizer necessário durante a fiscalização. 8. Legislações e normativas, mais utilizadas, que devem ser conhecidas e consideradas nas fiscalizações: Constituição Federal: títulos II, III, VII e VIII; Lei nº 6.965/1981 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências; Decreto nº 87.218/1982, que regulamenta a Lei nº 6.965/1981; Código de Ética da Fonoaudiologia; Código de Processo Disciplinar; Demais Resoluções, Pareceres, Recomendações e Portarias do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia; Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais; Lei nº 6.839/80 - "Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões"; Lei nº 8.069/90 - "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências"; Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde; Lei nº 8.142/90 - "Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências"; Lei nº 9.394/96 - "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional"; Lei nº 9.608/98 - "Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências"; Lei nº 9.656/98 - "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde"; Lei nº 10.424/02 - "Regulamenta Assistência Domiciliar do SUS"; Lei n° 10.741/03 - "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso"; Lei nº 11.265/06 - "Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura e correlatos"; Lei nº 11.788/08 - "Dispõe sobre estágio de estudantes"; Lei nº 12.303/10 - "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas"; Lei nº 12.319/10 - "Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS"; Lei nº 12.401/11 - "Dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação da tecnologia em saúde no SUS"; Lei Federal nº 12.764/12 - "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo"; Lei Federal nº 12.846/13 - "Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências"; Lei Federal nº 13.709/18 - "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)" Decreto nº 6.286/07 - "Institui o Programa Saúde na Escola - PSE e dá outras providências"; Decreto nº 6.949/09 - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Decreto nº 7.602/11 - "Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST)"; Portaria SAS/MS nº 62/94 - "Estabelece as normas para o cadastramento de hospitais que realizem procedimentos integrados para realização estético-funcional dos portadores de má-formação labiopalatal para o sistema único de saúde"; Portaria GM/MS nº 2.776/14 - "Aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS)"; Portaria GM/MS nº 1.060/02 - "Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência"; Portaria SAS/MS n° 249/02 - "Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso"; Portaria GM/MS nº 2.528/06 - "Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa"; Portaria GM/MS n° 1.679/02 - "Dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras providências"; Portaria GM/MS n° 702/02 - "Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso"; Portaria GM/MS n° 336/02 - "Estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional"; Portaria GM/MS nº 1.820/09 - "Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde"; Portaria GM/MS nº 2.528/06 - "Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa"; Portaria GM/MS nº 1.683/07 - "Aprova, na forma do Anexo, a Normas de orientação para a Implantação do Método Canguru"; Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013 - "Institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil"; Portaria GM/MS nº 4.279/2010 - "Estabelece Diretrizes para a Organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)"; Portaria GM/MS nº 2.488/11 - "Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)"; Portaria GM/MS nº 3.088/11 - "Institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS"; Portaria GM/MS nº 665/12 - "Dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC"; Portaria GM/MS nº 793/12 - "Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde"; Portaria GM/MS nº 835/12 - "Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde". Portaria GM/MS nº 930/12 - "Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)"; Portaria GM/MS nº 1.823/12 - "Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora"; Portaria GM/MS Nº 635/2023 - "Institui, define e cria incentivo financeiro federal de implantação, custeio e desempenho para as modalidades de equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde." Portaria Interministerial n° 2.117/05 MEC/MS - "Institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências" Portaria Interministerial nº 1.802/08 MS/MEC - "Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde"; Classificação Brasileira de Ocupações; Resolução ANVISA RDC nº 50/2002 - "Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde"; Resolução ANVISA RDC nº 11/06 - "Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar"; Resolução ANVISA RDC nº 07/10 - "Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências"; Resolução Normativa ANS nº 167/08 - "Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências"; Protocolo Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) Brasília: Ministério da Saúde; 2006; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008 Lei nº 13.002/14 - "Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês" Norma Regulamentadora nº 7 - Programa DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Norma Regulamentadora nº 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Cabe lembrar que as legislações estão em constante mudança, devendo o fiscal e os conselheiros sempre se atualizarem. 9. Bibliografia Consultada BRASIL. Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Brasília, 1982. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-87218-31-maio-1982- 436966-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 03 set. 2024. BRASIL. Lei nº 9.784 de 20 de janeiro de 1999. Brasília, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 03 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. Brasília, 1981. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6965.htm. Acesso em 03 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Código de Ética da Fonoaudiologia. Brasília, 2021. Disponível em: https://fonoaudiologia.org.br/legislac%CC%A7a%CC%83o/codigo-de- etica/. Acesso em 03 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Código de Processo Disciplinar. Brasília, 2024. Disponível em: https://fonoaudiologia.org.br/legislac%cc%a7a%cc%83o/codigo-de-processo-disciplinar/. Acesso em 03 set. 2024. https://fonoaudiologia.org.br/legislac%cc%a7a%cc%83o/resolucoes/ Sugere-se o link da pagina das nossas resoluções Anexo A FICHA DE VERIFICAÇÃO FISCAL Termo de Constatação nº Data: / / IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DO PROFISSIONAL Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: PF PJ PJ possui registro no CRFa? Sim/nº_ Não Se sim, certificado de registro afixado em local visível? Sim Não Certiticado de registro válido? Sim Não Público Filantrópico Privado ESTAGIÁRIOS (Resoluções vigentes; Lei de Estágio nº 11.788/08) Atuação de estagiários Sim Não Nº de estagiários Tipo de estágio curricular extracurricular Possui termo de compromisso de estágio firmado entre as partes? Sim Não Possui termo de consentimento do paciente/responsável legal? Sim Não Possui fonoaudiólogo supervisor? Sim nº CRFa___ Não Supervisor permanece no local nos horários de estágio? Sim Não O estágio atende às normas do CFFa e Lei 11.788/08? Obs:______ Sim Não PROCEDIMENTOS REALIZADOS Procedimento Tempo médio Procedimento Tempo médio Avaliação audiológica básica (tonal/vocal/imitanciometria) Terapia individual grupo Diagnóstico audiológico avançado (EOA, PEATE, P300...) Oficina terapêutica Testes vestibulares Orientação/Acompanhamento Avaliação de processamento auditivo Assistência Domiciliar/Home care Triagem auditiva neonatal Assistência Hospitalar leito UTI Audiologia Ocupacional Assistência Educacional/Escolar Seleção e adaptação de AASI Telefonoaudiologia Obs: FAIXA ETÁRIA ATENDIDA AREA DE ATUAÇÃO TIPO DE ATENDIMENTO Neonato Audiologia Particular Criança Disfagia Saúde Suplementar / Convênios Adolescente Fluência SUS Adulto Fonoaudiologia Hospitalar Idoso Fonoaudiologia Neurofuncional Fonoaudiologia do Trabalho Fonoaudiologia Educacional Gerontologia Linguagem Motricidade Orofacial Neuropsicologia Otoneurologia Perícia Fonoaudiológica Saúde Coletiva Voz Outras Obs: AUDIOLOGIA OCUPACIONAL (NR 7/MTE, Código de Ética, Resoluções vigentes) Fornecimento de cópia do exame para o paciente Sim Não Anexa cópia no prontuário do paciente? Sim Não Informação sobre repouso auditivo no impresso? Sim Não Realização de outras ações do programa de conservação auditiva Sim Não Havendo, o fonoaudiólogo participa não participa coordena AMBIENTE CABINA (Código de Ética, Res. vigente, RDC 50, Manual Biossegurança) Portátil? Sim Não Iluminação Sim Não Ventilação Sim Não Bom estado (vedação, revestimento, porta) Sim Não Privacidade Sim Não Acústica Sim Não Armazenamento de materiais Sim Não Placas, anúncios e impressos Sim Não Biossegurança (higienização, desinfecção, esterilização, acondicionamento, EPI) Sim Não Obs: Observações Sistema de reforço visual PEATE EOA Ganho de inserção Hi-Pro - para AASI programável Audiômetro pediátrico Equipamentos para exames vestibulares Otoscópio Acessórios audiômetro (microfone, fones, vibrador ósseo) Acessórios imitanciômetro (olivas, sonda, fone) Conjunto básico de instrumentos musicais Conjunto básico para molde (caneta, seringa, massa) Materiais lúdicos (condicionamento/terapia) Calibração (Resoluções vigentes) Marca, Modelo e nº de série Certificado Presença Data Conformidade Audiômetro S N S N S N S N S N S N Imitanciômetro S N S N S N S N S N S N Sistema de campo livre S N S N S N S N S N S N