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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2025 · pág. 42

DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

Publicado por: Francisca Flazia Marcia Código Identificador:DA938CC6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2025, - DE 31 DE MARÇO DE 2025. ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 2012 – Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse; CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos entes de direito público interno; D E C R E T A: Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025. Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2025, far-se-á nos prazos e modalidades fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos respectivos documentos de recolhimento do imposto. Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o previsto na legislação federal. Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Planejamento e Finanças, registrado no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga. Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, EM 31 DE MARÇO DE 2025.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Flazia Marcia Código Identificador:E4650976

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA JOVEM, VINCULADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, o programa vinculado às políticas públicas de juventude a seguir especificado, que ocorre no âmbito do Município de Icapuí-CE e que será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude de Icapuí-CE. Art. 2º O projeto especificado nesta Lei tem como objetivos prioritários: I – melhorar a capacidade de jovens em situação de vulnerabilidade social ou que residam em territórios com indicadores sociais que precisam ser melhorados; II – incentivar o protagonismo e desenvolvimento juvenil; III – ampliar a formação e o vínculo social do jovem com sua comunidade, com sua rede familiar e com políticas públicas; IV – incentivar o desenvolvimento, permanência e evolução do jovem nos estudos; V – fortalecer valores da cidadania, participação comunitária e promoção social; VI – contribuir para a redução da vulnerabilidade, violência e homicídios da juventude da cidade de Icapuí-CE; VII – incentivar a participação em atividades que favoreçam o crescimento intelectual por meio da arte, da cultura e do esporte, facilitando a interação social e visando à formação dos cidadãos aptos a exercerem múltiplas atividades. Art. 3º O Programa Bolsa Jovem tem como objetivo principal a melhoria da capacidade de jovens vulneráveis, visando à redução de diferenças sociais e à sua inclusão, promovendo o exercício responsável de direitos e deveres de cidadania, por meio do esporte, arte e cultura. § 1º Os jovens beneficiários serão selecionados e receberão uma ajuda pecuniária, mediante bolsa, cujo valor corresponderá até meio salário mínimo, de acordo com o previsto em edital de seleção próprio a ser lançado a cada ano. § 2º O valor correspondente à bolsa será depositado em conta corrente de titularidade do jovem beneficiário. Parágrafo Único. No edital de seleção constará, entre outras, as seguintes condições de participação: I - Jovens com idade entre 18 e 29 anos, que tenha concluído o Ensino Médio; II - Residentes em Icapuí-CE; III - Renda per capita de até meio salário mínimo (por pessoa da família); IV - Não possuir vínculo empregatício ou que não esteja contratado por nenhum projeto, ação ou contrato de gestão com a Prefeitura Municipal de Icapuí-CE (bolsistas, estagiários, monitores e afins); V - Não receba bolsa, auxílio, benefício ou patrocínios da Prefeitura Municipal de Icapuí-CE. Art. 4º O projeto especificado nesta Lei terá critérios objetivos de seleção estabelecidos em edital próprio que se adeque à necessidade e à oportunidade da Administração Pública Municipal no atendimento de jovens e na abrangência de sua atuação, sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes do projeto especificado nesta Lei serão custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de normas complementares, no que couber, e for necessário à sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 31 DE MARÇO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:84663351