DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Sec. de Educação; e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti; h) 01 (um) representante da Sec. De Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer;
II – Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar; e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das Barracas; f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos; g) 01 (um) representante das Associações em Geral; h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município; i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais;
Seção II Da Indicação Art. 6º – A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período. § 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos, com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. § 2º. É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada. Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 (dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Estrutura Básica
Art. 10 – O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a seguinte estrutura diretiva: I – Plenária; II – Mesa Diretora; Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo. Art. 11 – A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. Art. 12– O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.
Seção II Do Presidente Art. 13 – O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros. §1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti. §2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. Art. 14 – Compete ao Presidente do COMTUR: I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II – Dar posse aos seus membros; III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV – Indicar o Secretário Executivo; V – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII – Proferir o voto de desempate. Seção III Do Secretário Executivo Art. 12- Compete ao Secretário Executivo: I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II – Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; III – Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente.
Seção IV Das Reuniões Plenárias Art. 13 – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 14 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único – Em casos especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. Art. 15 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Parágrafo Único – Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 17 - As normas de funcionamento e demais normas de organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente. Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. Art. 18 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 19 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos. Art. 20 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Seção V Das disposições gerais e transitórias