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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2025 · pág. 102

DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mauriti-CE, 26 de março de 2025.

RODRIGO MARCELINO DE ANDRADE Presidente do COMTUR Biênio 25/27 Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador:643FF99E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025

DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da administração pública do Município de Mauriti.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos da legislação vigente, observando-se os critérios de proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo ou função exercida.

Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28 de MARÇO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da administração pública do Município de Mauriti.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos da legislação vigente, observando-se os critérios de proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo ou função exercida.

Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28 de MARÇO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal.

O referido é Verdade. Dou fé.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.