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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2025 · pág. 103

DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683

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RITA LIGIANNE GONÇALVES DE ARAÚJO Chefe de Gabinete do Prefeito Portaria de Nomeação nº 002/GP/2025 Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador:4A90B368

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025

LEI MUNICIPAL Nº1.889/2025

CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1ºIntegram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos de Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2003, por prazo indeterminado, 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e 32 (trinta e duas) vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). Parágrafo Único.Os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 2ºOs cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. § 1ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. § 2ºÉ assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos termos do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde no município de Mauriti-CE, e 1682/2022, que dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes de combate às endemias de Mauriti-CE. § 3ºAs condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. Art. 3ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal. Parágrafo Único.Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 5ºA admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo Único.Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde Art. 7ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. § 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. § 4ºA área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. Art. 8ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. § 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 9ºAos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidores de Mauriti-CE (Lei Municipal nº