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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2025 · pág. 104

DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

518/2003) e suas posteriores alterações, bem como as possibilidades aplicáveis de rescisão unilateral do contrato de trabalho dispostas no art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006. Parágrafo Único.No caso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o servidor também poderá ter seu contrato de trabalho rescindido na hipótese de deixar de residir na área de abrangência a que se refere o artigo 7º, inciso I, desta Lei, ou em decorrência de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 10 Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em 02 (dois) salários mínimos, conforme piso salarial destas categorias, nos termos do §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Parágrafo Único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por serem os vencimentos dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da União, com dotação própria e exclusiva. Art. 11As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 12 As omissões dessa lei, no que tange à seleção e requisitos para ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, serão disciplinadas pela Lei Federal nº 11.350/2006. Art. 13Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.705/2022 e altera, no que couber, a Lei Municipal nº 1.375/2016.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.889/2025, de 28 de MARÇO de 2.025, que “CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025
CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1ºIntegram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos de Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2003, por prazo indeterminado, 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e 32 (trinta e duas) vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). Parágrafo Único.Os servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 2ºOs cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. § 1ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. § 2ºÉ assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos termos do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde no município de Mauriti-CE, e 1682/2022, que dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes de combate às endemias de Mauriti-CE. § 3ºAs condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. Art. 3ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal. Parágrafo Único.Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 5ºA admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo Único.Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde Art. 7ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;