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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/04/2025 · pág. 112

DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683

www.diariomunicipal.com.br/aprece 112

sobre procedimentos e responsabilidades funcionais, apuração de denúncias, realização de inspeções, regulamentação da atividade de Correição e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; CONSIDERANDO os deveres funcionais dos servidores municipais estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal n. 378/1998 (Regime Jurídico Único do Servidor de Mombaça); CONSIDERANDO as proibições impostas aos servidores públicos previstas no art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 766/2018, bem como as penalidades disciplinares estabelecidas nos artigos 20 a 27 da mesma lei; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros para a apuração de infrações disciplinares, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n. 766/2018, alterada pela pela Lei Complementar n. 848/2025; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal e de seus respectivos servidores que exercem função de chefia quando ocorrer descumprimento dos deveres funcionais por servidores subordinados;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelos servidores municipais que exercem função de chefia quando constatado o descumprimento dos deveres funcionais previstos no Regime Jurídico Único e demais disposições legais por servidores a eles subordinados, sejam efetivos ou comissionados.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - Chefe imediato: servidor público que exerce função de chefia ou direção, com subordinados diretamente vinculados à sua autoridade; II - Irregularidade funcional: toda ação ou omissão que caracterize descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 4º da Lei Municipal n. 378/1998 (Regime Jurídico Único) e/ou que constitua violação das proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar n. 766/2018; III - Notificação de irregularidade: comunicação formal à Controladoria-Geral do Município ou, quando for o caso, à Secretaria Municipal de Administração, sobre a ocorrência de irregularidade funcional cometida por servidor público municipal; IV - Infração disciplinar de menor potencial ofensivo: aquela sujeita à penalidade de advertência, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 766/2018; V - Infração disciplinar de médio potencial ofensivo: aquela sujeita à penalidade de suspensão, conforme previsto no art. 24 da Lei Complementar n. 766/2018; VI - Infração disciplinar de maior potencial ofensivo: aquela sujeita à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Complementar n. 766/2018. Art. 3º É dever de todo servidor que exerce função de chefia zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais pelos servidores sob sua subordinação, bem como adotar as providências necessárias quando constatado o descumprimento desses deveres.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE

Art. 4º Os servidores que exercem função de chefia deverão: I - Monitorar a assiduidade e pontualidade dos servidores sob sua subordinação; II - Verificar o cumprimento da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais, quando aplicável; III - Acompanhar o desempenho das atribuições dos servidores conforme as rotinas estabelecidas; IV - Orientar os servidores quanto às normas legais e regulamentares em vigor; V - Exigir justificativa, em cada caso e de imediato, pelo não cumprimento do serviço atribuído ou de parte dele; VI - Promover a adequada gestão dos bens e materiais sob responsabilidade dos servidores de sua unidade; VII - Garantir o atendimento com presteza e precisão ao público externo e interno; VIII - Assegurar que os servidores sob sua chefia não incorram nas proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar n. 766/2018. Art. 5º Os chefes imediatos deverão realizar reuniões periódicas com sua equipe para: I - Esclarecer dúvidas sobre os deveres funcionais e condutas proibidas; II - Comunicar alterações normativas relevantes; III - Orientar quanto à conduta esperada no serviço público; IV - Avaliar o desempenho das atividades da unidade; V - Prevenir a ocorrência de infrações disciplinares mediante orientação proativa.

CAPÍTULO III DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 6º Para fins de adoção dos procedimentos adequados, as irregularidades funcionais serão classificadas de acordo com sua gravidade, considerando-se: I - Infrações de menor potencial ofensivo: a) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; b) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; c) Recusar fé a documentos públicos; d) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços; e) Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; f) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado; g) Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido político; h) Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil; i) Não cumprir, em cada caso e de imediato, a justificativa do não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; j) Não atender com presteza e precisão ao público externo e interno; k) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser enquadradas como de menor potencial ofensivo e sujeitas à penalidade de advertência. II - Infrações de médio potencial ofensivo: a) Reincidência em faltas punidas com advertência; b) Violação das proibições previstas no art. 19 da Lei Complementar n. 766/2018, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão; c) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser enquadradas como de médio potencial ofensivo e sujeitas à penalidade de suspensão. III - Infrações de maior potencial ofensivo: a) Crime contra a administração pública; b) Abandono de cargo; c) Inassiduidade habitual; d) Improbidade administrativa; e) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; f) Insubordinação grave em serviço; g) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; h) Aplicação irregular de dinheiros públicos; i) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; k) Corrupção; l) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser enquadradas como de maior potencial ofensivo e sujeitas à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 7º Quando constatada irregularidade funcional classificada como de menor potencial ofensivo, o chefe imediato deverá, preliminarmente: I - Convocar o servidor para reunião reservada;