DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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II - Comunicar a irregularidade constatada; III - Ouvir as explicações do servidor; IV - Orientar sobre a conduta adequada; V - Registrar a ocorrência e as providências adotadas no Formulário de Registro de Ocorrência Funcional, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa. §1º O registro previsto no inciso V deverá ser feito por escrito, com data e assinatura do chefe imediato e do servidor, e arquivado na unidade administrativa, com cópia para o servidor. §2º Em caso de reincidência ou recusa do servidor em atender às orientações, o chefe imediato deverá adotar as providências previstas no art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 8º Quando constatada irregularidade funcional classificada como de médio ou maior potencial ofensivo, o chefe imediato deverá adotar imediatamente as providências previstas no art. 9º desta Instrução Normativa, sem prejuízo de medidas cautelares necessárias para preservar a regularidade do serviço público ou evitar a continuidade da infração.
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE E PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES
Art. 9º Detectada irregularidade funcional que, por sua natureza, reincidência ou gravidade, demande apuração formal, o chefe imediato deverá: I - Elaborar relatório circunstanciado sobre os fatos, contendo: a) Descrição detalhada da irregularidade; b) Data, horário e local da ocorrência; c) Identificação de possíveis testemunhas; d) Documentos e outros elementos de prova disponíveis; e) Dispositivos legais ou regulamentares infringidos; f) Possíveis prejuízos causados à Administração Pública; g) Classificação preliminar da gravidade da infração, conforme art. 6º desta Instrução Normativa; h) Medidas cautelares adotadas, se houver. II - Comunicar por escrito à Controladoria-Geral do Município ou, quando a irregularidade ocorrer em seus quadros, à Secretaria Municipal de Administração, conforme determina o art. 2º, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018, utilizando o Formulário de Comunicação de Irregularidade Funcional, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. §1º A comunicação de irregularidade deverá ser encaminhada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a constatação da irregularidade. §2º Na hipótese de a irregularidade envolver possível ato de improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou dano ao erário, o prazo previsto no §1º será reduzido para 2 (dois) dias úteis. §3º Quando a irregularidade envolver servidor lotado na Controladoria-Geral do Município, a comunicação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração. Art. 10. Recebida a comunicação de irregularidade, a Controladoria- Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Administração, conforme o caso, adotará as seguintes providências: I - Registrar o recebimento da comunicação em sistema próprio; II - Analisar preliminarmente a comunicação quanto ao atendimento dos requisitos formais e pertinência da classificação da gravidade da infração; III - Determinar, se necessário, a complementação das informações apresentadas pelo chefe imediato, estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias úteis para atendimento; IV - Decidir, conforme a classificação da gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, pelo: a) Arquivamento da comunicação, quando não houver indícios suficientes de irregularidade ou quando a conduta, mesmo irregular, não justificar a instauração de procedimento administrativo; b) Encaminhamento para tentativa de resolução por mediação, nos casos aplicáveis; c) Instauração de sindicância investigativa, quando houver necessidade de apuração preliminar; d) Instauração de sindicância contraditória, nas hipóteses previstas no art. 36, II, da Lei Complementar n. 766/2018; e) Instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infrações graves ou quando já houver elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração. §1º A decisão pelo arquivamento da comunicação deverá ser fundamentada e comunicada ao chefe imediato que efetuou a comunicação. §2º Nas hipóteses em que a gravidade ou complexidade da irregularidade exigir, a autoridade competente poderá determinar a adoção de medidas cautelares, como o afastamento preventivo do servidor, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INFRAÇÕES RECORRENTES
Art. 11. Nos casos de inassiduidade ou impontualidade habitual, o chefe imediato deverá: I - Monitorar diariamente a frequência dos servidores sob sua supervisão; II - Registrar as ocorrências de atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas; III - Notificar formalmente o servidor após a terceira ocorrência no período de um mês; IV - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Administração, conforme o caso, quando configurada a habitualidade da conduta, anexando os registros de frequência e as notificações formais realizadas. Parágrafo único. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, nos termos da legislação vigente. Art. 12. Nos casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o chefe imediato deverá: I - Notificar o servidor para apresentar declaração quanto à existência ou não de outro vínculo público; II - Em caso de confirmação da acumulação, notificar o servidor para apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de cinco dias, conforme previsto no art. 36, §2º, da Lei Complementar n. 766/2018; III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Administração, conforme o caso, independentemente da opção realizada pelo servidor, para análise da legalidade da acumulação e/ou da caracterização da boa-fé. Parágrafo único. A opção realizada pelo servidor até o último dia do prazo para defesa configurará boa-fé, convertendo-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, conforme previsto no art. 36, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018. Art. 13. Nos casos de abandono de cargo, o chefe imediato deverá: I - Registrar diariamente as ausências do servidor; II - Tentar contato com o servidor por todos os meios disponíveis; III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Administração, conforme o caso, tão logo se complete o período de 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada, caracterizador do abandono de cargo, anexando os registros de frequência e as tentativas de contato realizadas. Parágrafo único. O retorno do servidor ao posto de trabalho, transcorrido o período configurador de abandono de cargo, não tem o condão de desconfigurar o ilícito por ele cometido, conforme previsto no art. 26, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018.
CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES IMEDIATOS
Art. 14. O chefe imediato que, tendo conhecimento de irregularidade funcional, deixar de adotar as providências previstas nesta Instrução Normativa, poderá ser responsabilizado por omissão, nos termos da legislação vigente. Art. 15. Constitui infração funcional grave a retaliação a servidor que, no cumprimento de seu dever, comunicar irregularidade de que tenha conhecimento. Art. 16. O chefe imediato deve manter sigilo sobre os fatos apurados até a conclusão do procedimento disciplinar, de modo a preservar a imagem dos envolvidos e a eficácia da apuração.
CAPÍTULO VII DA MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS