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Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 74

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100074 74 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 449 - Ato de Concentração nº 08700.003059/2025-31. Requerentes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou e Julia De Biase. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral (*)N. da Codou: Republicados por terem saído, no DOU de 31-3-2025, Seção 1, pág. 59, com incorreção. DESPACHO SG Nº 458/2025 Ato de Concentração nº 08700.007465/2024-91. Requerentes: Marquise Serviços Ambientais S.A. e Vera Cruz Ambiental SPE Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas Mandelbaum Bianchini, Marco Chung e outros.. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1538873) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.359, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012329/2024-24, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com o objetivo de estabelecer diretrizes para a promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento e proteção da pessoa afetada, apuração, responsabilização de condutas inadequadas e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. Art. 2º São objetivos específicos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - desenvolver ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação por meio de estratégias educativas desde a formação até a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública; II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais, mediante a avaliação permanente do ambiente organizacional, para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - definir e estruturar instâncias direcionadas à promoção de acolhimento, da escuta ativa, da orientação e do acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação, para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; IV - assegurar o sigilo dos dados pessoais das pessoas denunciantes e a proteção contra retaliação pelo exercício do direito de relatar; V - assegurar a celeridade, efetividade e prevenção da revitimização nos procedimentos administrativos correcionais; VI - garantir a implementação eficaz do Plano por meio da integração e do compromisso de todas as áreas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - incentivar a resolução de conflitos por meio da autocomposição e da mediação, fomentando a cooperação e a harmonia no ambiente de trabalho; e VIII - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos, com o fomento a espaços laborais baseados na segurança, equidade e respeito mútuo, livre de qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e na proteção dos direitos de toda a força de trabalho. Parágrafo único. Todas as fases de execução deste Plano deverão adotar linguagem inclusiva e não violenta. Art. 3º São diretrizes gerais deste Plano Setorial: I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseado em políticas, estratégias e métodos gerenciais para o desenvolvimento de espaços laborais seguros e saudáveis; II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, tais como servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, de outras formas de colaboração direta ou indireta e usuários de instalações e serviços do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, assegurando proteção ampla e equitativa, independentemente de origem, gênero, orientação sexual ou qualquer outra característica; III - acolhimento: ações de escuta cuidadosa das necessidades da pessoa, realizada de maneira respeitosa e empática, com objetivo de estabelecer vínculo de confiança, com o fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e de necessidades; V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e prioritário; VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliação, assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá contemplar a relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. Art. 4º Para fins desta Portaria, deverão ser consideradas as seguintes definições: I - assédio moral: conduta abusiva praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender a personalidade, a dignidade e a integridade da saúde mental ou física, degradando o clima de trabalho; II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou exclusão de pessoas que exercem atividade pública, as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada no ambiente de trabalho, durante o exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa sem o seu consentimento, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, de modo a abranger todas as formas de discriminação; VI - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano Setorial; VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, que assegure os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e IX - qualidade de vida no trabalho: equilíbrio entre a vida pessoal e profissional que possibilita um ambiente de trabalho produtivo, seguro e saudável, englobando ações institucionais que promovem o bem-estar social, o respeito à diversidade, o desenvolvimento profissional e a melhoria das condições ambientais e organizacionais, assegurando conforto, segurança e tranquilidade aos servidores no cumprimento da missão institucional do órgão. TÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 5º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano Setorial: I - ações de formação; II - ações de sensibilização; e III - ações de promoção da Saúde no trabalho por meio das ações de Qualidade de Vida no Trabalho. CAPÍTULO I AÇÕES DE FORMAÇÃO Art. 6º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas-PDP e o Plano de Integridade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão incorporar a temática de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima contemplará as temáticas de prevenção do assédio e da discriminação na formação inicial, na ambientação das servidoras e dos servidores em estágio probatório e ao longo de toda a jornada laboral. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima proporcionará aos integrantes da Rede de Acolhimento ações de formação e capacitação, abarcando temas relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades do trabalho presencial e do teletrabalho, contemplando, obrigatoriamente, o letramento étnico-racial, de gênero e demais formas de discriminação e suas interseccionalidades. § 3º Os ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado a gestoras e gestores de equipes. Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas consolidará, em relatório próprio, as ações formativas realizadas, no âmbito do PDP, pelas equipes e dirigentes, contendo a carga horária destinada ao tema, no ano. Art. 8º A capacitação promoverá o desenvolvimento de temas direcionados à rotina de trabalho, dentre eles: I - como promover modelo de gestão cooperativo, humanizado e não violento nos ambientes de trabalho, físicos e virtuais, envolvendo todas as servidoras e servidores e demais trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, e outros; II - como utilizar a comunicação não violenta e a escuta ativa na rotina de trabalho; III - como identificar o racismo, o machismo, a misoginia, o etarismo, o capacitismo e a LGBTfobia em suas diversas formas de manifestação e dimensões no ambiente de trabalho; IV - como identificar situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação; V - como agir diante de situação de assédio moral, assédio sexual e discriminação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e VI - como interromper situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação. Parágrafo único. A Rede de Acolhimento terá prioridade no processo de formação e capacitação e deverá, obrigatoriamente, participar de formação específica com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins. CAPÍTULO II AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO Art. 9º A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de pessoas que exercem atividade pública. § 1º O Plano de Comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá prever ações periódicas de divulgação e compreensão da temática. § 2º A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de: I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio; II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas a este Plano Setorial e ao Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação-PFPEAD; III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça, idade, pessoas com deficiência e de outros grupos e das políticas para o seu enfrentamento. Art. 10. No ato de posse da servidora e do servidor, em cargo efetivo ou comissionado, deverá ser dada ciência do PFPEAD e deste Plano Setorial. Art. 11. As empresas contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando prestando serviços para o Ministério, deverão observar as diretrizes do presente Plano e promover práticas respeitosas e humanizadas. Art. 12. Os Termos de Referência, editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação, em conformidade com a legislação vigente, incluindo: I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho; II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de discriminação; e III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas.