DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100075 75 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Será recomendado, nos contratos vigentes, ações de ciência, sensibilização e capacitação sobre os temas deste Plano Setorial. Art. 13. O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliará o resultado das ações de sensibilização e de formação por meio de análise de dados qualitativos, quantitativos e de seus impactos. Parágrafo único. O Comitê poderá instituir Grupo de Trabalho específico para realizar o levantamento e consolidação dos dados de que trata o caput. CAPÍTULO III AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE NO TRABALHO E QUALIDADE DE VIDA NO T R A BA L H O Art. 14. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, deverá estruturar política de prevenção e promoção da Saúde no trabalho por meio das ações de Qualidade de Vida no Trabalho. Art. 15. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas adotará medidas com vistas à promoção da Saúde no trabalho, por meio da Qualidade de Vida no Trabalho, observando as diretrizes deste Plano Setorial, realizando o levantamento e monitoramento periódicos da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação. TÍTULO III DO ACOLHIMENTO CAPÍTULO I REDE DE ACOLHIMENTO Art. 16. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá Rede de Acolhimento, responsável por realizar uma primeira escuta da situação de assédio e discriminação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher a pessoa afetada, informando as diretrizes deste Plano Setorial e do PFPEAD. Parágrafo único. As unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão instituir Comissões de Apoio ao Acolhimento com representação direta de servidoras e servidores, tendo por princípio, sempre que possível, a diversidade na sua composição. Art. 17. A Rede de Acolhimento terá as seguintes finalidades: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação; II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho; e IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando necessário. Art. 18. Constituirão a Rede de Acolhimento: I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; II - Assessoria de Participação Social e de Diversidade; III - Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Serviço Florestal Brasileiro; IV - Comissão de Ética; V - Secretaria Executiva; VI - Secretarias Finalísticas; VII - Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Serviço Florestal Brasileiro; VIII - Corregedoria; e IX - Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. Os Representantes da Rede de Acolhimento serão indicados pelos gestores e gestoras titulares das unidades relacionadas nos incisos do caput. Art. 19. A pessoa afetada deverá ser atendida em ambiente adequado, presencial ou virtual, acessível e com garantia de privacidade, podendo optar livremente por ser atendida por qualquer Representante da Rede de Acolhimento, independente de lotação ou exercício. Art. 20. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá celebrar termos de cooperação técnica com universidades e contratar serviços de acolhimento, observando o sigilo das informações, com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento, promovendo atendimentos com equipes multiprofissionais qualificadas, interdisciplinares e diversas. CAPÍTULO II CANAIS DE ACOLHIMENTO Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá manter canais, presenciais e virtuais, permanentes de acolhimento e escuta, por meio da Rede de Acolhimento. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação sobre os canais de acolhimento por intermédio de campanhas institucionais de promoção deste Plano Setorial. Art. 22. Sempre que possível, o atendimento deverá ser realizado por pessoa do mesmo gênero e raça da pessoa atendida. Art. 23. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas pelo assédio ou discriminação observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do cuidado para pessoas expostas. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 24. As medidas acautelatórias são atos de gestão, de caráter temporário, destinados a preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, sendo independentes das atividades correcionais. § 1º Essas medidas poderão incluir, dentre outras, a alteração do local de trabalho e o deferimento do teletrabalho, respeitados os normativos vigentes e a anuência da pessoa afetada. § 2º Para a adoção da medida acautelatória de deferimento do teletrabalho, não se aplicam os limites máximos estabelecidos no normativo próprio. § 3º O Representante da Rede de Acolhimento, desde que com a concordância da pessoa afetada, poderá prescrever medidas acautelatórias, por meio do preenchimento de formulário de avaliação de risco, a ser remetido à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para análise de providências. TÍTULO IV DA DENÚNCIA Art. 25. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. § 1º A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria, seja presencialmente ou pela plataforma Fala.BR., para o registro da denúncia. § 2º Caso a pessoa afetada não se sinta apta a registrar a denúncia, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para realizar o registro, conforme a vontade da pessoa afetada. § 3º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia crime, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra Delegacia da Polícia Civil. Art. 26. As Ouvidorias deverão constituir tratamento específico, inclusive na plataforma do Fala.BR., com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das relações de trabalho. CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 27. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. Art. 28. A prática de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR, fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. Art. 29. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15, da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Art. 30. São garantias da pessoa denunciante e da pessoa afetada: I - privacidade; II - sigilo das informações prestadas; III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa; IV - eventual registro da manifestação; V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e respeito; e VI - ambiente de escuta acolhedor. Parágrafo único. Em relação à pessoa afetada, deverá ser observado o art. 25, § 2º. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 31. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela Corregedoria, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. § 1º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas no caput, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar buscará observar, sempre que possível, a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ e com deficiência. § 2º Os procedimentos administrativos deverão observar as raízes discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. § 3º Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários. § 4º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa. § 5º O fluxo no trâmite de denúncia será referenciado, no que couber, no Guia Lilás: Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023. TÍTULO VI DO PLANO DE AÇÃO Art. 32. Os objetivos e diretrizes deste Plano Setorial serão realizados por meio de um Plano de Ação, que definirá, dentre outras informações: I - a descrição da ação; II - os resultados esperados; III - prazo estimado para implementação ou conclusão; e IV - áreas responsáveis. § 1º O Plano de Ação será revisado, anualmente, acompanhado de relatório que determina a conclusão das ações previstas, e, se for o caso, os motivos para a não conclusão das ações previstas e a respectiva repactuação de prazo estimado de conclusão. § 2º O Plano de Ação será aprovado em portaria específica, podendo ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no §1º. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima analisará e decidirá sobre os casos omissos ou excepcionais. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO I G LO S S Á R I O I. Gestão humanizada: forma de gestão que valoriza as pessoas, reconhece suas potencialidades, respeita suas diferenças, estimula seu desenvolvimento, promove sua saúde e bem-estar, incentiva sua participação, colaboração e corresponsabilidade, e busca alcançar resultados de forma ética, eficiente e efetiva. II. Autocomposição de conflitos: método de resolução de conflitos a partir da negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre ambas. III. Letramento em gênero e raça: conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar a pessoa da estrutura e do funcionamento do racismo, do machismo e da misoginia na sociedade e torná-la apta a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas e misóginas em seu cotidiano. IV. Racismo: fenômeno social marcado por dinâmicas de poder pautadas em diferenciações étnico-raciais hierárquicas e excludentes, que promovem desigualdades baseadas na raça, cor, origem nacional ou étnica de uma pessoa ou grupo, e se concretizam em práticas, comportamentos, falas, dinâmicas relacionais, estruturais e institucionais, por meio de ações ou omissões que contribuem para sua manutenção, manifestando-se de forma voluntária ou involuntária. V. Misoginia: expressão, comportamentos e ações que geram sofrimento, constrangimentos, violências e imposição de opressão em relação às mulheres. Essa opressão se manifesta de diferentes maneiras, como a exclusão social, a agressão física, a violência doméstica, entre outras formas de machismo. VI. Etarismo (idadismo): preconceito atribuído à idade, o qual consiste nos estereótipos - modo como pensamos e agimos - e nos modos de sentir em relação a outras pessoas, com base na idade, categorizando-as e criando divisões socialmente injustas. Estereótipos, preconceito e discriminação dirigidos a outras pessoas ou a nós com base na idade. VII. LGBTfobia: prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais. VIII. Capacitismo: discriminação originada a partir da condição da deficiência. O capacitismo se baseia em uma estrutura complexa e dinâmica, da corpo normatividade, que hierarquiza corpos a partir de um corpo padrão-sem deficiência-e subestima a capacidade e as habilidades de pessoas por viverem com deficiência. IX. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam por essa sobreposição. A interseccionalidade materializa a interligação de condições no que diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de gênero, idade, localização geográfica, entre outros marcadores, gerando desvantagens específicas, que se explicam por essa intersecção. X. Diversidade: variedade de características, identidades, experiências, saberes, culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que compõem as pessoas e os grupos sociais. XI. Inclusão: ação de reconhecer, valorizar, respeitar e promover a diversidade, garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais. XII. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social das pessoas, causar acidente, doença do trabalho ou profissional. XIII. Gestora - Gestor: aquela ou aquele que exerce atividades com poder de decisão, que lidera equipes e processos de trabalho. XIV. Revitimização: adoção de procedimentos que obriga a vítima a reviver repetidamente a violência que sofreu ou a expõe a novas formas de violência devido a atendimentos inadequados.