DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100083 83 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estrutura Não Cadastrada nas coordenadas -15,92191883°/ -56,17090060° - HARPIA MINERACAO SPE LTDA-867.132/2013-OF. N°3734/2025/DFBM-S/ANM (15849209) Estrutura não cadastrada nas coordenadas -15,91339700°/-56,16128400° - AIRTON LUIZ CARUS-866.479/2023-OF. N°3738/2025/DFBM-S/ANM (15849406) Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) Barragem de Clarificação-BOTUQUARA - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.-006.174/1946-OF. N°4089/2025/DFBM-S/ANM (15872081) Barragem de Rejeitos PGDM-PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA-860.406/2004-OF. N°9286/2025/DFBM-S/ANM (16132268) Barragem EPP-MINERACAO APOENA S.A.-866.022/2001-OF. N°8307/2025/DFBM-S/ANM (16107249) Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367) Barragem de Clarificação-BOTUQUARA - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.-006.174/1946-OF. N°44756/2024/COGRGBM/ANM (14800822)- No prazo de 15 dias Fase de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2896) Barragem Nao Cadastrada nas coordenadas -15,78173128°/ -56,38122456- JONAS FERREIRA LIMA-866.708/2009-OF. N°3549/2025/DFBM-S/ANM (15832974) Estrutura não cadastrada nas coordenadas: -16,25754146°/ -56,65547159°- CLEOMENES SANTOS SILVA-867.314/2021-OF. N°Ofício nº 8069/2025/DFBM-S/ANM (16094383) Determina cumprimento de exigência - PRAZO ESPECIAL(2371) Estrutura não cadastrada nas coordenadas: -16,02728228°/-56,51847112°- GINEZ GIMENES NETO-867.148/2005-OF. N°9941/2025/DFBM-S/ANM (16160000)- No prazo de 10 dias Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2372) VERA-SANDRO DE FRANÇA-866.595/2012-OF. N°10498/2025/DFBM-S/ANM (16176687) Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2900) MNP-01-MINERAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS LTDA.-811.137/2013-OF. N°4209/2025/DFBM-S/ANM (15880250) ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Chefe de Divisão AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO ANP Nº 179, DE 31 DE MARÇO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no "caput" do art. 8º e em seu inciso V, e no art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, para o caso previsto no art. 45, considerando o que consta no Processo ANP nº 48610.226686/2021-48, e as deliberações tomadas na 1.157ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de março de 2025, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a operação do polo de processamento de gás natural da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0125-41, denominado Complexo de Energias Boaventura, situado na Rodovia Estadual RJ-116, km 5,2, Sambaetiba, Itaboraí - RJ, com capacidade de processamento de gás natural de 21.000.000 Nm³/d, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor, contemplando as seguintes unidades de processamento de gás natural (UPGN): . .Identificação .Unidade .Capacidade . .U-1231 .Unidade de Processamento de Gás Natural I .10.500.000 Nm³/d . .U-21231 .Unidade de Processamento de Gás Natural II .10.500.000 Nm³/d Art. 2º Ficam autorizadas também as operações das demais unidades de processo: . .Identificação .Unidade .Capacidade . .U-1237 .Unidade de Processamento de Condensado de Entrada .9.980 Nm³/d . .U-1238 .Unidade de Refrigeração a Propano .24.640 Nm³/d . .U-2321 .Unidade de Tratamento Cáustico de GLP .8.716 Nm³/d . .U-2351 .Unidade de Refrigeração de Amina .15.950 Nm³/d . .U-6450 .Coletores de Condensado .21.000.000 Nm³/d Art. 3º Fica autorizada, ainda, a operação da área de armazenamento e das unidades auxiliares, incluindo as utilidades necessárias ao processo. Art. 4º Esta Autorização fica condicionada à apresentação da Licença de Operação do órgão ambiental até o final do prazo de vigência da Notificação de Autorização de Pré-Operação (NAPO) nº 63.01.01.58, sob pena de sua cassação, nos termos do art. 38, inciso II, da Resolução ANP nº 852/2021. Art. 5º Fica revogada a Autorização ANP nº 539, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina PORTARIA ANP Nº 295, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Institui a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203986/2025-82 e as deliberações tomadas na 1.157ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de março de 2025, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da ANP, com o objetivo de consolidar diretrizes e metas claras, além de estabelecer responsabilidades, garantindo que o compromisso com a diversidade, a equidade e a inclusão seja uma prática constante e transversal a todas as unidades da ANP, conforme o ANEXO. Art. 2º Determinar ampla divulgação da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão no âmbito da Agência. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 295, de 31 de março de 2025) POLÍTICA DE DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO (DE&I) DA ANP Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP reafirma seu compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho justo, diverso, equitativo e inclusivo, reconhecendo a riqueza da pluralidade da sociedade brasileira e buscando integrar a diversidade como um objetivo estratégico, essencial para promover a inovação, a eficiência e eficácia de suas ações, além do senso de pertencimento entre aqueles que integram o seu quadro. Dos propósitos e princípios fundamentais Art. 2º A Política de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I) da ANP estabelece um conjunto de propósitos e princípios, com o intuito de promover um ambiente de trabalho mais plural, acolhedor e respeitoso. Art. 3º São propósitos da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I) da ANP: I - garantir igualdade de oportunidades: proporcionar um ambiente inclusivo no qual todo o corpo funcional da Agência tenha igualdade de acesso a recursos e condições para executar suas atividades e se desenvolver profissionalmente; II - promover a representatividade: assegurar que a composição das equipes da ANP reflita a diversidade da sociedade brasileira; III - fortalecer o clima organizacional: implementar práticas regulares de gestão do clima organizacional, incluindo a realização de pesquisas e a definição de indicadores, para monitorar e melhorar continuamente o ambiente de trabalho, garantindo assim o melhor cumprimento da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da ANP; IV - estabelecer responsabilidades: definir claramente os papéis de cada indivíduo na promoção da diversidade, equidade e inclusão; e V - Fortalecer o Senso de Pertencimento: Criar e implementar ações que promovam um ambiente de respeito, acolhimento e valorização das diferenças, de forma que todos os colaboradores se sintam parte integrante da ANP, independentemente de sua origem, identidade ou trajetória. Art. 4º São princípios da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da ANP, pilares fundamentais que orientam a condução de suas atividades e a construção de uma cultura organizacional mais inclusiva, equitativa e inovadora: I - respeito e valorização da diversidade: a ANP reconhece e valoriza a diversidade como um objetivo estratégico essencial para o cumprimento de sua missão institucional, considerando que a diversidade de ideias, experiências e perspectivas fortalece a tomada de decisão, promove a inovação e melhora o clima organizacional; II - compromisso com a equidade e inclusão: a equidade e a inclusão são valores centrais para a ANP, que se compromete em criar condições justas para que todos possam alcançar seu pleno potencial, incluindo a promoção de representatividade e a eliminação de barreiras que dificultem a participação plena de grupos sub-representados ou minorizados; III - intolerância à discriminação: a ANP adota uma postura de tolerância zero contra a discriminação, dispensando a qualquer ato discriminatório um tratamento rigoroso, com mecanismos estabelecidos para denúncia, acolhimento e resolução, garantindo que nenhuma pessoa seja tratada de forma desigual com base em: a) cultura, raça, cor de pele, origem étnica ou classe social; b) gênero, identidade de gênero ou orientação sexual; c) idade, condição física, sensorial, intelectual, mental, ou formação acadêmica; d) religião, opinião, convicção política, local de origem; e e) qualquer outro tema relacionado à diversidade; IV - prevenção e enfrentamento ao assédio: a ANP não tolera qualquer forma de assédio moral ou sexual, considerando-o uma grave violação aos princípios institucionais de respeito e dignidade, se comprometendo a: a) implementar ações preventivas, incluindo capacitações e campanhas de conscientização; b) manter canais de denúncia e de acolhimento acessíveis e confidenciais para relatar casos de assédio; e c) garantir que todas as denúncias sejam investigadas de forma imparcial e tratadas com a devida seriedade; V - promoção de lideranças inspiradoras e que viabilizem a diversidade, equidade, inclusão e o senso de pertencimento: os gestores devem assegurar que essa política seja efetivamente aplicada na organização promovendo uma cultura diversa, equitativa e inclusiva; VI - mitigação de vieses inconscientes: reconhecendo a influência dos vieses inconscientes contra a diversidade, equidade e inclusão nas decisões organizacionais, a ANP adota medidas para identificá-los e mitigá-los, como capacitações, processos transparentes e ações afirmativas; VII - inclusão nos processos decisórios: a inclusão é um valor que deve permear todas as decisões organizacionais, devendo a ANP assegurar que a diversidade, equidade e inclusão sejam consideradas em todos os níveis decisórios, promovendo um ambiente onde todas as vozes sejam ouvidas e respeitadas; VIII - favorecimento de um ambiente seguro e respeitoso: a ANP tem o compromisso de proporcionar um ambiente organizacional seguro e acolhedor, que promova o bem-estar físico, mental e emocional dos colaboradores, com iniciativas como: a) prevenção de conflitos e fortalecimento da convivência saudável; b) garantia de espaços de trabalho acessíveis e livres de discriminação; c) apoio aos colaboradores em momentos de vulnerabilidade; e d) incentivo ao debate e liberdade para a exposição de ideias; e IX - governança e transparência: o compromisso da ANP com a governança é reforçado pela adoção de práticas transparentes e baseadas em evidências. A Agência u lizará indicadores e relatórios regulares para avaliar o progresso das ações de DE&I e prestará contas, de forma clara, à sociedade e aos seus colaboradores. Conceitos fundamentais Art. 5º A ANP alicerça sua Política de Diversidade, Equidade e Inclusão nos seguintes conceitos, considerados essenciais para orientar suas ações e fortalecer o entendimento sobre a importância da diversidade, equidade e inclusão, bem como reforçar constantemente seu compromisso em transformá-los em práticas concretas, sustentadas por um ambiente seguro, inovador e respeitoso para todos: I - diversidade: a diversidade refere-se à ampla gama de diferenças e singularidades que caracterizam os indivíduos, incluindo gênero, raça, etnia, idade, orientação sexual, condição física e mental, religião e outras, devendo a ANP considerar que essas diferenças enriquecem o ambiente organizacional e potencializam a inovação e a criatividade; II - equidade: a equidade refere-se ao oferecimento de condições justas e adequadas a cada indivíduo, levando em conta suas necessidades e desafios específicos, sendo que para a ANP promover equidade ela deve corrigir desigualdades estruturais e ampliar o acesso às oportunidades de forma justa e imparcial; III - inclusão: a inclusão é a prática de garantir condições para que todas as pessoas tenham acesso e oportunidade de participar plenamente do ambiente organizacional, envolvendo a remoção de barreiras, a adaptação de processos e a valorização das contribuições de cada indivíduo; IV - prevenção ao assédio: é o conjunto de medidas que visam identificar e combater o assédio moral e sexual, bem como a discriminação, com o objetivo de promover igualdades de oportunidades de trabalho, criar ambientes de trabalho seguros e acolhedores, desenvolvendo uma cultura de respeito e de repúdio a qualquer forma de assédio ou discriminação. A ANP reconhece que um ambiente de trabalho saudável depende da erradicação do assédio moral e sexual. Para tanto, implementa medidas preventivas e educativas, além de garantir apoio integral às vítimas, devendo contar com plano específico para o enfrentamento a todas as formas de assédio, com o envolvimento primordial da Ouvidoria (OUV), Corregedoria (CRG) e Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP);