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Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 103

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100103 103 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .13.6 Mostarda de mesa . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .13.7 Molhos desidratados . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .13.8 Condimentos preparados . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .13.10 Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de "matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho") . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas). . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antiespumante .900a .Polidimetilsiloxano .10 .Somente para o uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção do suplemento alimentar. . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Glaceante .1208 .Copolímero de polivinilpirrolidona-acetato de vinila .100000 .Não permitido para formas mastigáveis. . .14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .5000 .Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses.Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . .15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .5000 .Limite refere-se ao produto para consumo. . .15.2 Alimentos à base de cereais para alimentação infantil . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .15000 .Limite expresso sobre a base seca. . .15.3 Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .5000 .Limite refere-se ao produto pronto para consumo. . .15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos. . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .16.1.2.1 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica maior que 15% v/v . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .16.1.2.2 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .19.1 Sobremesas de gelatina . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .19.2 Outras sobremesas . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antioxidante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .Emulsificante .322(ii) .Lecitina parcialmente hidrolisada .Quantum satis .- . .21.2 Colágeno e gelatinas . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antiespumante .433 .Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 .290 .- . .Antiespumante .900a .Polidimetilsiloxano .22 .- . .Conservante .- .Hidrossulfito de sódio .900 .Limite máximo de uso, resultando num limite máximo residual de 10 mg/kg, expresso como SO2. . .22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Antiumectante .551 .Dióxido de silício, sílica .20000 .Somente para formulações de aditivos em pó.