DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Parágrafo único. Incluem-se na definição elencada no inciso II do caput os alunos com transtorno do espectro do autismo, transtorno desintegrativo da infância e transtornos invasivos sem outra especificação, incluindo ainda os alunos com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Art. 6ºOs Serviços de Educação Especial devem considerar as situações singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar: I - A dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social; II - A busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais específicas no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; III - O desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos. Art. 7ºO Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias Integradas Cultive Afeto será composto por equipe multiprofissional das áreas de Serviço Social, Psicopedagogia, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico e Pedagogos, especializados em Educação Especial ou em áreas afins. Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais, descritas no caput, deverão funcionar em plena integração, no sentido de superar quaisquer obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a constituir suporte e apoio às ações pedagógicas escolares.
CAPÍTULO II INSTITUTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E TERAPIAS INTEGRADAS CULTIVE AFETO Art. 8º.No Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias Integradas Cultive Afeto serão atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, triados pela equipe multiprofissional e que preenchem os requisitos pré-estabelecidos pelos protocolos, tendo como finalidade o Atendimento Educacional Especializado, proporcionando ao aluno o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar na formação dos alunos com deficiência matriculados no Ensino Regular da Rede Municipal. Art. 9º.São objetivos do Atendimento Educacional Especializado: I - Promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos alunos; II - Garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; IV - Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino; V - Construir recursos de acessibilidades educacionais. Art. 10.Cada professor fará o Plano Individual de Ensino dos seus alunos, respeitando sua área de atuação e as especificidades de cada um.
CAPÍTULO III DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 11.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias Integradas Cultive Afeto deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade do atendimento terapêutico, bem como estabelecendo parcerias com clínicas para exames e/ou encaminhamentos que se fizerem necessários através da intermediação da Secretária Municipal de Saúde. Art. 12.O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias Integradas Cultive Afeto poderá viabilizar parcerias com as faculdades através de projetos de extensão e /ou estágios supervisionados. Art. 13. O Instituto Municipal de Educação Inclusiva e Terapias Integradas Cultive Afeto será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo. Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE ABRIL DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Flazia Marcia
Código Identificador:F9BEDE7A
GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 831/2025 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado a concessão de gratificação aos servidores efetivos do Poder Executivo que detenha a soma de atribuições, responsabilidades e encargos decorrentes de atividades extraordinárias à sua atribuição prevista no cargo que se encontra investido, observando-se a necessidade de serviço, independentemente da natureza do cargo do servidor beneficiado. Parágrafo único: A referida gratificação é de natureza transitória e contingente que não incorpora aos proventos do servidor, estabelecida em valor fixo e direcionada a determinados grupos de servidores, que desenvolvam atividades que exijam a prestação de serviços extraordinários de forma continuada, considerando a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, ficando a sua concessão condicionado ao interesse público. Art. 2ºPelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário base, conforme previsto no anexo único desta Lei. Parágrafo único. A gratificação pelos encargos extraordinários não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, licenças, 13˚ salário, férias etc. Art. 3ºA gratificação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, ficando condicionada à prévia solicitação expressa e fundamentada do Chefe do Órgão onde o servidor esteja exercendo suas atividades. Art. 4°- A Gratificação, por ser verba de natureza transitória, a juízo da autoridade competente, poderá ser suspensa a qualquer tempo, desde que observada qualquer das condições abaixo: I - O servidor deixar de corresponder com suas obrigações; II - Tornar-se o serviço desnecessário ou por não estar cumprindo com suas finalidades; III - Por conveniência administrativa, a juízo do Prefeito Municipal, que mediante ato fundamentado suspende a gratificação por ausência de interesse público. Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, por decreto, se necessário. Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE ABRIL DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal