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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2025 · pág. 47

DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

Art. 8º. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:

– Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;

– Atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

– Promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;

– Propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público municipal, com a expedição de recomendações, pareceres para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;

– Analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no Portal da Transparência, apontando eventual inconformidade;

– Convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem como requisitar documentos e demais atos necessários, ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria;

– Normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas que contratam com o Município;

– Acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas informatizados de prestação de contas e informações junto aos órgãos estaduais, federais e municipais, bem como os órgão de controle externo;

– Fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e adotando as medidas necessárias para regularização das inconformidades e retorno dos valores ao cofre público;

– Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;

– Dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;

Art. 9º. O Controlador do Município será nomeado, sendo-lhe assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.

CAPÍTULO II DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. Compete à Secretaria da Administração:

– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo municipal; – Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; – Acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; – Coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; – Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Município; – Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e Entidades; – Realizar a administração de sua Fazenda Pública; – Superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta;

Art. 11. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Administração do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei:

I – Secretário(a) Municipal da Administração; II – Secretário(a) Adjunto(a) da Administração III– Assessor(a) de Articulação Institucional; IV– Diretor(a) de Recursos Humanos; V – Coordenador(a) de Departamento Pessoal; VI – Coordenador(a) do Arquivo Público; VII – Diretor(a) de Frota e Manutenção de Veículos; VIII – Diretor(a) de Planejamento de Compras; IX- Coordenador(a) de Planejamento de Compras; X– Diretor(a) Executivo de Convênios e Projetos; XI– Coordenador(a) de Tecnologia da Informação; XII - Coordenador(a) de Almoxarifado; XIII – Coordenador(a) Administrativo;

CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças:

– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo municipal; – Orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);