DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
- Secretário(a) Municipal do Governo;
- Secretário(a) Ajunto do Governo;
- Assessor(a) Institucional;
- Assessor(a) de Governo;
- Assessor(a) de Especial I;
- Assessor(a) de Especial II -Procurador(a) Geral do Município;
- Procurador(a) Adjunto; – Assistente Jurídico;
- Ouvidor(a) Geral do Município;
- Controlador(a) Geral do Município;
- Diretor(a) de Patrimônio; – Coordenador(a) de Patrimônio;
- Diretor(a) de Comunicação;
- Coordenador(a) de Comunicação;
- Coordenador(a) de Projetos; – Diretor(a) de Eventos Institucionais; -Secretário(a) da Junta de Serviço Militar; – Coordenador(a) Administrativo.
Art. 8º. À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:
- Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
– Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;
– Atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
– Promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
– Propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público municipal, com a expedição de recomendações, pareceres para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;
– Analisar as informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no Portal da Transparência, apontando eventual inconformidade;
- Desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
– Convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem como requisitar documentos e demais atos necessários, ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria;
- Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais;
– Normatizar e orientar processos referentes às condutas das empresas que contratam com o Município;
– Acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas informatizados de prestação de contas e informações junto aos órgãos estaduais, federais e municipais, bem como os órgão de controle externo;
– Fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e adotando as medidas necessárias para regularização das inconformidades e retorno dos valores ao cofre público;
– Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
– Dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
Art. 9º. O Controlador do Município será nomeado, sendo-lhe assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.
CAPÍTULO II DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria da Administração:
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo municipal; – Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; – Acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; – Coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; – Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Município; – Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e Entidades; – Realizar a administração de sua Fazenda Pública; – Superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta;
Art. 11. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Administração do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei:
I – Secretário(a) Municipal da Administração; II – Secretário(a) Adjunto(a) da Administração III– Assessor(a) de Articulação Institucional; IV– Diretor(a) de Recursos Humanos; V – Coordenador(a) de Departamento Pessoal; VI – Coordenador(a) do Arquivo Público; VII – Diretor(a) de Frota e Manutenção de Veículos; VIII – Diretor(a) de Planejamento de Compras; IX- Coordenador(a) de Planejamento de Compras; X– Diretor(a) Executivo de Convênios e Projetos; XI– Coordenador(a) de Tecnologia da Informação; XII - Coordenador(a) de Almoxarifado; XIII – Coordenador(a) Administrativo;
CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças:
– Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo municipal; – Orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);