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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2025 · pág. 51

DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

Art. 26. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Assistência Social e o os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei:

I – Secretário(a) Municipal do Assistência Social; II – Secretário(a) Adjunto(a) do Assistência Social; – Assessor(a) Jurídico; - Ouvidor(a) do SUAS; – Diretor(a) de Gestão do SUAS; - Diretor(a) de Vigilância Socioassistencial; – Diretor(a) de Patrimônio e Controle Interno; – Diretor(a) do Cadastro Único e Gestor dos Programas de Transferência de Renda e Benefícios; – Diretor(a) da Proteção Social; – Diretor(a) de Programas e Projetos; – Diretor(a) de Habitação Social; – Diretor do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; – Secretário Executivo de Órgão Colegiados; – Coordenador(a) da Proteção Social Básica; - Coordenador(a) da Proteção Social Especial; - Coordenador(a) da Proteção Social Especial Alta Complexidade; -Coordenador(a) de Almoxarifado; - Coordenador(a) de Segurança Alimentar e Nutricional; - Coordenador(a) da Política para o Idoso e da Pessoa com Deficiência; – Coordenador(a) Administrativo;

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DA CULTURA Art. 27. Compete a Secretaria da Cultura:

– Definir, planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, projetos, eventos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento cultural e a prática do desporto da cidade;

– Assegurar a população o acesso à cultura;

– Promover a participação de crianças, jovens e adultos na prática de atividades culturais; IV – Organizar e manter as bibliotecas e museus municipais; V – Apoiar, incentivar e promover a valorização das manifestações culturais;

VI – Manter intercambio com entidades culturais públicas ou privadas; – Coordenar as atividades ligadas à preservação do acervo histórico do Município;

– Articular-se com os órgãos da Administração Pública Municipal visando a execução de ações integradas;

– Planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento cultural da cidade;

– Incentivas e estimular a pesquisa em artes e cultura;

XI – Apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;

XII– Analisar e julgar projetos culturais;

XIII– Deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Município;

XIV– Cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial do Município;

XV– Exercer outras atribuições correlatas;

Art. 28. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Cultura os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IX, respectivamente desta Lei:

I – Secretário(a) Municipal da Cultura; II – Secretário(a) Adjunto(a) da Cultura; III – Diretor(a) do Departamento da Cultura; IV – Diretor (a) da Biblioteca Pública Municipal; V - Coordenador (a) de Eventos Culturais; VI – Coordenador(a) de Patrimônio Artístico Cultural; VII – Coordenador(a) Administrativo.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 29. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Econômico: – Coordena, executa e monitora as atividades que visam proporcionar o atendimento integrado ao trabalhador do Município. - Articulação, integração e promoção da política do trabalho e empreendedorismo à política dedesenvolvimento econômico. -Alinhamento e direcionamento estratégico da política do trabalho e empreendedorismo com as diretrizes governamentais para o desenvolvimento do Município. -Ampliação das oportunidades de ocupação, trabalho, emprego e empreendedorismo voltadas prioritariamente para as demandas do setor produtivo do Município. -Promoção do fortalecimento do empreendedorismo e do adensamento de cadeias produtivas e apoio aos arranjos produtivos locais com foco emtecnologia e inovação. -Fomento à melhoria da formação da mão-de-obra e da qualificação do trabalhador cearense, com vistas à suainserção produtiva e sua colocação no mercado de trabalho. – Exercer outras atribuições correlatas;

Art. 30. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria do Desenvolvimento Econômico os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo X, respectivamente desta Lei:

I – Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Econômico; II – Secretário(a) Adjunto(a) do Desenvolvimento Econômico; III – Diretor(a) do Trabalho e Relações Institucionais; IV - Coordenador(a) do Trabalho e Empreendedorismo; V - Coordenador(a) Administrativo.

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E CIDADANIA

Art. 31. Compete a Secretaria de Esporte, Juventude e Cidadania: I – Administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos; II – Coordenar as ações de governo municipal na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Estadual e Federal de Desporto; III – Planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; IV – Deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política municipal de lazer e recreação; V – Revitalizar a prática esportiva em todo o Município, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; VI – Articular as ações do governo municipal no sentido de orientá- las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusiva da terceira idade e portadoras de deficiências; VII – Exercer outras atribuições correlatas;

Art. 32. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria do Esporte, Juventude e Cidadania os seguintes cargos com