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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2025 · pág. 52

DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo XI, respectivamente desta Lei:

I – Secretário(a) Municipal do Esporte, Juventude e Cidadania; II – Secretário(a) Adjunto(a) do Esporte, Juventude e Cidadania; III – Diretor(a) do Departamento de Esporte; IV – Coordenador(a) do Departamento de Esporte; V – Coordenador(a) de Juventude e Cidadania; VI - Coordenador(a) Administrativo.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DAS MULHERES Art. 33. Compete a Secretaria das Mulheres: I – Assessorar a Administração Pública Municipal:

a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade; b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres; c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; II – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos; III – articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV – articular as políticas transversais de gênero do governo municipal; V – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade; VI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres; VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. Art. 34. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria das Mulheres os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo XII, respectivamente desta Lei: I – Secretário(a) Municipal das Mulheres; II – Secretário(a) Adjuno das Mulheres; III – Diretor(a) de Políticas das Mulheres; IV – Coordenador(a) de Direitos Humanos; V – Coordenador(a) Administrativos.

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA

Art. 35. Compete ao Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga:

Gestão e administração do regime próprio de previdência social dos servidores municipais. Suas principais atribuições incluem: Administrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais. Garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões. Controlar e gerir os recursos financeiros e patrimoniais do instituto para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. Analisar e conceder aposentadorias e pensões de acordo com a legislação vigente. Processar pedidos de revisão e manutenção de benefícios previdenciários. Acompanhar a situação funcional dos segurados para garantir o correto enquadramento nos benefícios.

Art. 36. Ficam criados para provimento em comissão junto ao Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo XIII, respectivamente desta Lei: I - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ibicuitinga; II - Diretor(a) Financeiro(a) e Gestor(a) de Recursos; III - Diretor(a) de Benefícios; IV - Coordenador(a) de Recursos Humanos; V - Coordenador(a) de Controle Interno; VI - Coordenador(a) de Almoxarifado; VII - Assessor(a) dos Conselhos; Art. 37. O Presidente do Instituto será nomeado, sendo-lhe assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.

TÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 38. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais, além das previstas na Lei Orgânica do Município:

– Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;

– Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

– Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

– Despachar com o Prefeito Municipal;

– Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

– Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

– Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

– Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

– Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;

– Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

– Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

– Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizeram necessários;

– Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

– Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinas contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;