DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
– Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal;
– Fornece todas as informações e documentos solicitados pela Ouvidoria Geral do Município, no uso de suas atribuições;
Parágrafo único: Para efeitos das atribuições básicas definidas neste artigo, são considerados Secretários Municipais: Controlador Geral do Município, Ouvidor Geral do Município e Procurador do Município e têm o mesmo nível hierárquicos dos Secretários municipais e gozam das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração do cargo.
Art. 39. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos Municipais, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I - Representar o Secretário Municipal, quando ausente e desde que autorizado; II - Responder pela Secretaria na ausência do seu titular; II - Coordenar as atividades da Secretaria; IV - Coordenar e apresentar relatórios solicitados pelo Secretário sobre problemas administrativos, relacionados com a Secretaria; V - Preparar em conjunto com o Secretário e Diretores de Departamentos o orçamento anual da Secretaria; VI - Controlar e executar todo o processamento relacionado com o adiantamento financeiro para pequenas despesas; VII - Assessorar o titular da pasta na direção, coordenação e gestão estratégica do órgão; VIII - Participar da formulação das políticas e diretrizes da Secretaria, em articulação com os demais órgãos; IX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico- administrativas da secretaria; X - Exercer, especificamente, as competências que lhe forem delegadas pelo titular da pasta.
Art. 40. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias à época e a critério de conveniência e oportunidade com a consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. Os subsídios dos cargos políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como os vencimentos dos cargos comissionados definidos nesta Lei, poderão ser reduzidos em até 30% (trinta por cento), respeitados o salário mínimo nacional vigente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:
– Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante redução acentuada da arrecadação municipal; e
– Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 42. O Poder Executivo poderá editar os atos complementares necessários à regulamentação das competências das Secretarias e Órgãos do Município; Art. 43. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em Anexos desta Lei.
§ 1º. A classificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se subordinarem.
§ 2º. Observador os níveis hierárquicos de que trata o ―caput‖ deste artigo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento terão as mesmas denominações e símbolos em todos os órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, de provimento em comissão, constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores do subsídios/remunerações e da gratificação de representação fixados e outras funções gratificadas, a serem distribuídos nas respectivas lotações, conforme demonstram os anexos e sob a nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores mensais da remuneração dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, são indivisíveis aos dias do mês em que o titular permanecer no efetivo exercício de suas funções.
§ 2º. As atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão especificadas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, bem como se necessário ao interesse público, poderá, servidor em estágio probatório, ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art.45. A execução das atividades da Administração Municipal será desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tornadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes. Art.46. A descentralização efetuar-se-á: Na definição do modelo da gestão financeira, orçamentaria e patrimonial; Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção da execução; Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de poder; Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizadores. Art.47. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade ás decisões. Parágrafo Único — A administração municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza, bem como, desperdício do erário público. Art. 48. É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar de: Provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais; Lotação ere-lotação dos quadros de pessoal; Criação de comissões e designação de seus membros; Instituição e dissolução de grupos de trabalho; Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensas; Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou de Decreto.
Art. 49. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto noart37, X e XI, da Carta Magna. Art. 50. O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão, exceto de Secretário Municipal, poderá optar por receber sua