DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200107 107 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No art. 8º da Portaria SAES/MS nº 2.621, de 27 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 5 de março de 2025, seção 1, páginas 60 a 61. ONDE SE LÊ: INCREMENTO FINANCEIRO SNT FÍGADO NÍVEL C: 24.53 SÃO PAULO . .I - denominação: Hospital São Paulo Hospital de Ensino da UNIFESP - SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina . .II - Nº do SNT: 2 21 02 SP 50 . .III - CNPJ: 61.699.567/0001-92 . .IV - CNES: 2077485 . .V - endereço: Rua Napoleão de Barros, Nº 715, Bairro: Vila Clementina, São Paulo/SP, CEP: 04.024-002. LEIA-SE: INCREMENTO FINANCEIRO SNT FÍGADO NÍVEL C: 24.53 SÃO PAULO . .I - denominação: Hospital São Paulo Hospital de Ensino da UNIFESP - SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina . .II - Nº do SNT: 2 02 99 SP 08 . .III - CNPJ: 61.699.567/0001-92 . .IV - CNES: 2077485 . .V - endereço: Rua Napoleão de Barros, Nº 715, Bairro: Vila Clementina, São Paulo/SP, CEP: 04.024-002. R E T I F I C AÇ ÃO No art. 5º da Portaria SAES/MS nº 2.623, de 27 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 5 de março de 2025, Seção 1, páginas 61 a 62. ONDE SE LÊ: TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SÃO PAULO . .Nº do SNT: 1 11 99 SP 78 . .I - responsável técnico: Tadeu Cvintal, oftalmologista, CRM 10861 - SP; . .II - membro: Marcelo Luís Occhiutto, oftalmologista, CRM 69439 - SP; . .III - membro: Eduardo Branzoni Leal, oftalmologista, CRM 93998 - SP; . .IV - membro: Víctor Cvintal, oftalmologista, CRM 127130 - SP; . .V - membro: Vera Lúcia Degaspare Monte Mascaro, oftalmologista, CRM 34520 - SP. LEIA-SE: TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SÃO PAULO . .Nº do SNT: 1 11 99 SP 17 . .I - responsável técnico: Tadeu Cvintal, oftalmologista, CRM 10861 - SP; . .II - membro: Marcelo Luís Occhiutto, oftalmologista, CRM 69439 - SP; . .III - membro: Eduardo Branzoni Leal, oftalmologista, CRM 93998 - SP; . .IV - membro: Víctor Cvintal, oftalmologista, CRM 127130 - SP; . .V - membro: Vera Lúcia Degaspare Monte Mascaro, oftalmologista, CRM 34520 - SP. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 631, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e revoga a Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 5, de 30 de março de 2022. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III, e o art. 42, inciso IV, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente interina, determino a sua publicação. CAPÍTULO I FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO Art. 1º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, mantido pela Resolução Normativa - RN nº 501, de 30 de março de 2022 ou norma que vier a substituí-la, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS. Parágrafo único. O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público. Art. 2º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar tem como atribuições: I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS; II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS; III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS; IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar, bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais; V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do Ministério da Saúde; e VI - propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR Seção I Do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar Art. 3º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto: I - Agência Nacional de Saúde Suplementar: 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial; II - Ministério da Saúde: 2 (dois) representantes, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores: a) segmento de autogestão de assistência à saúde; b) empresas de medicina de grupo; c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização; e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas; f) empresas de odontologia de grupo; e g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; IV - prestadores de serviços de saúde: 11 (onze) representantes das entidades: a) Conselho Federal de Medicina; b) Conselho Federal de Odontologia; c) Federação Brasileira de Hospitais; d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços; e) Associação Médica Brasileira; f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; g) Colégio Brasileiro de Radiologia; h) Associação Nacional dos Hospitais Privados; i) Federação Nacional dos Médicos; j) Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica; e k) Sociedade Brasileira de Análises Clínicas. V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante; VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes; VII - Entidades de Referência do Padrão TISS: 1 (um) representante: a) Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS; e VIII - demais entidades convidadas. § 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente. § 2º O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar poderá contar com convidados. § 3º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular. Art. 4º A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial. Art. 5º O representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial será o coordenador do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar. Art. 6º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Seção II Dos Grupos de Trabalho do COPISS Art. 7º Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar: I - Grupo de Trabalho Coordenador; II - Grupo de Trabalho de padrões de conteúdo e estrutura; III - Grupo de Trabalho de padrões de representação de conceitos em saúde; IV - Grupo de Trabalho de padrões de comunicação; e V - Grupo de Trabalho de segurança. Art. 8º O Grupo de Trabalho Coordenador será constituído por representantes das seguintes instituições e entidades: I - 1 (um) representante de Agência Nacional de Saúde Suplementar - representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial; II - 1 (um) representante do Ministério da Saúde; III - 1 (um) representante das operadoras de planos de saúde; IV - 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde; e V - 1 (um) representante das instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área. § 1º O representante da ANS será o coordenador do Grupo de Trabalho Coordenador. § 2º Os representantes de cada setor deverão ser indicados entre os participantes do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar. § 3º Os representantes dos setores listados nos incisos III, IV e V serão indicados pelos representantes de cada setor no órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar. § 4º A designação dos membros do Grupo de Trabalho Coordenador, indicados pelas instituições, será feita por portaria da Diretoria de Desenvolvimento Setorial. Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho Coordenador: I - promover a comunicação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial e com a Diretoria Colegiada da ANS para o encaminhamento das propostas do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; II - coordenar as atividades do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; III - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar propostas surgidas nos demais grupos de trabalho; IV - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos demais grupos de trabalho as propostas recebidas de entidades e de profissionais que não têm representação no Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; e V - coordenar as atividades dos demais grupos de trabalho, facilitando a organização de suas atividades e a articulação com outras instituições e entidades visando a convidar consultores e profissionais técnicos para a participação nas atividades de cada grupo de trabalho. Art. 10. Os Grupos de Trabalhos definidos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º da presente Resolução Normativa terão como atribuição a realização de estudos técnicos e a elaboração de propostas para os padrões a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho Coordenador. Art. 11. Os membros dos Grupos de Trabalho previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º serão indicados pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, entre seus membros titulares e suplentes. § 1º Cada um desses grupos de trabalho serão compostos por 5 (cinco) membros. No grupo de trabalho previsto no item V, um dos membros será representante do Conselho Federal de Medicina. § 2º Os grupos de trabalho poderão convidar profissionais com atuação na área técnica de cada grupo de trabalho. Seção III Das atribuições dos membros Art. 12. Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, e especificamente: I - instalar e presidir suas reuniões; II - suscitar o pronunciamento do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e de seus grupos de trabalho quanto às questões relativas a suas atribuições; III - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão; IV - propor, ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar e aos grupos de trabalho, a possibilidade de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; V - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o órgão deliberativo; e VI - encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as deliberações e decisões do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, com as respectivas justificativas.