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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 108

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200108 108 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. À Secretária Técnica incumbe: I - assistir às reuniões; II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; III - organizar a pauta das reuniões; IV - receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos; V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões; VI - coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e VII - receber, protocolar e encaminhar ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar as propostas de alteração do padrão TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS). Art. 14. Aos membros efetivos do órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar incumbe: I - analisar as modificações propostas ao padrão TISS; II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar; III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo pleno do órgão deliberativo as matérias que lhe forem atribuídas; IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas. Art. 15. Aos membros dos grupos de trabalho incumbe: I - propor modificações do padrão TISS através da utilização do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS); II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forem atribuídas; IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR Seção I Das reuniões Art. 16. O órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador, do Grupo de Trabalho Coordenador ou de qualquer de seus membros. Art. 17. As deliberações do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos. § 1º No processo de debate de propostas, visando a obtenção do consenso em qualquer tema submetido ao órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, poderá ser realizada consulta a todos os interessados, através de resposta a solicitação feita pelo órgão deliberativo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar ou pelo Grupo de Trabalho Coordenador no endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar. § 2º Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das mesmas. Seção II Do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS) Art. 18. Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser encaminhada ao Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS). Parágrafo Único. Caberá ao Grupo de Trabalho Coordenador elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS), a ser publicado em Instrução Normativa. Art. 19. Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS. Art. 20. As modificações serão avaliadas sob critérios que visem: I - redução de custos administrativos; II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde; III - integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde; e IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial. Art. 22. A atuação dos membros efetivos e suplentes do órgão deliberativo máximo do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, do coordenador, dos membros dos grupos de trabalho, da secretária técnica, dos consultores, convidados, membros ad hoc, e de qualquer um que venha a colaborar com o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar não será remunerada. Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 5, de 30 de março de 2022. Art. 24. A Resolução Normativa - RN Nº 501, de 30 de março de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 .................................................................... Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Resolução Normativa, indicar as entidades com representação no COPISS e definir seu estatuto." Art. 25. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.990, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 31 de março de 2025, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.006049/2024-48, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, registro ANS nº 32.051-0, inscrita no CNPJ sob o nº 69.289.171/0001-89. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo I e o Anexo I-f da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "e" do inciso II do art. 30, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Regimental - RR e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação. Art. 1º. Esta Resolução Regimental - RR altera o Anexo I e o Anexo I-f da RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Art. 2º. O Anexo I, no que se refere ao quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos no âmbito da estrutura da Presidência da ANS, e o Anexo I-F, ambos da RR nº 21, de 2022, passam a figurar com a alteração proposta no Anexo deste ato normativo. Art. 3º. O Anexo desta RR estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br. Art. 4º. Esta Resolução Regimental entra em vigor na data da sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina ANEXO ANEXO I . .QUADRO DE CARGOS DA ANS . .P R ES I D Ê N C I A . .U N I DA D ES .D E N O M I N AÇ ÃO .NÍVEL .T OT A L . .1. ................................................................................. .............................. ......... ......... . . .- ......... ......... . . .- ......... ......... . .1.1. ............................................................................... .............................. ......... ......... . .1.2. ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - ARINS - DF .Assessor-Chefe .CG E IV .1 . .1.3. ASSESSORIA PARLAMENTAR - ASPAR - DF .Assessor-Chefe .CG E IV .1 . .1.4. ASSESSORIA DE PROTEÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES - APDI - DF .Assessor-Chefe .CG E IV .1 . .1.4.1. COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS - COAPD-DF .Coordenador .CCT V .1 . .1.5. ............................................................................... .............................. ......... ......... ................................................................................................................................. ANEXO I - f ................................................................................................................................. Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Executiva - SECEX as seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela republicação da RR 29, republicada em 12/11/2024, SEI nº 30966586) .......................................................................................... II - Assessoria de Relações Institucionais - ARINS-DF; III Assessoria Parlamentar - ASPAR-DF; IV- Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI-DF; a) Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados - COAPD-DF; .......................................................................................... Art. 4º Compete à Assessoria de Relações Institucionais - ARINS-DF: (Redação dada pela RR 26, publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374) .............................................................................................................................. Art. 5º Compete à Assessoria Parlamentar - ASPAR-DF: (Redação dada pela RR 26, publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374) .............................................................................................................................. Art. 6º Compete à Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI-DF: (Redação dada pela RR 26, publicada em 25/07/2023, SEI nº 27327374) ............................................................................................................................... Art. 7º Compete à Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados - COAPD - DF: ............................................................................................................................... ........................................................................................................." (NR) AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE RESOLUÇÃO-RE Nº 1.206, DE 27 DE MARÇO DE 2025 (*) A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, conforme anexo. Art. 2° O carregamento de instruções de uso no repositório documental de dispositivos médicos, disponível no portal da Anvisa, é obrigatório e deve ser executado pela empresa responsável pela notificação ou pelo registro do produto, a qual atesta que seu conteúdo guarda concordância com a legislação vigente e consistência com o produto regularizado, de acordo com o §4º do art. 33 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e do §4º do art. 33 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 830, de 06 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O carregamento citado no caput deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a publicação em Diário Oficial da União dos novos produtos notificados ou registrados e das alterações daqueles produtos previamente notificados ou registrados, de acordo com §5º do art. 33º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022 e do §5º do art. 33 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 830, de 06 de dezembro de 2023. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KAREN DE AQUINO NOFFS