DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200157 157 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IX - Da Comissão Organizadora Art. 15. Será constituída uma Comissão Organizadora para a edição da XIV Gincana Nacional de Economia 2025, composta por membros da Comissão de Educação e pela equipe de apoio do Cofecon. Art. 16. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento, análise e solução de ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste regulamento. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis. Art. 18. Este regulamento é o documento oficial da XIV Gincana Nacional de Economia 2025 para todos os fins de direito, o qual deverá prevalecer caso sejam verificadas divergências entre as informações constantes nos materiais e meios de divulgação da competição. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA BRASÍLIA-DF 2025 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COREN/AM-PED Nº 005/2019. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-AM Nº 005/2019. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 30 (trinta) anos em razão da infração aos artigos 26, 43, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005814/2024-76. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 038/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1122/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional e de censura em razão da infração aos artigos 68, 71 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente da Mesa DANIEL MENEZES DE SOUZA Conselheiro Relator de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006213/2024-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1660/08/2020. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 181/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 24, 45 e 88 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006295/2024-63. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 050/2023. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 053/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 53, 71 e 86 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.008137/2024-48. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 084/2021. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação das penalidades de censura e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional por infração aos artigos 45, 61, 64, 70, 80 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 26, DE 19 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006318/2024-30. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 180/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 385/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de suspensão do exercício profissional por 20 (vinte) dias e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 70 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 27, DE 19 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006320/2024-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 146/2021. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 326/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001823/2024-55. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 027/2022. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 038/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 61 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 29, DE 20 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COREN-PR.PED.046/2018. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 046/2018. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 15 (quinze) anos em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 30, DE 20 DE MARÇO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000315/2025-73. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 005/2019. 575ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RN nº 166/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000690/2025-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1633/49/2019. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 373/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 45 e 78 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006312/2024-62. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 019/2023. 575ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 425/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Conselheira Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a revogação de resoluções sem registro formal de existência no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs; Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos; Considerando a verificação de resoluções que tiveram numeração emitida, mas não possuem registro formal de existência e não foram publicadas oficialmente; Considerando a importância de evitar inconsistências na legislação interna e garantir a correta rastreabilidade dos atos normativos da Autarquia; resolve: