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Diário Oficial da União · 02/04/2025 · pág. 160

DOU 02/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040200160 160 Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A inclusão de um Despacho de cancelamento não exclui o documento do processo. § 3º Não devem ser cancelados os documentos que motivaram o início do processo, os decisórios, os que serviram de fundamentação ou manifestação técnica, ou outros que comprometam o conteúdo e a análise do processo. § 4º É vedado cancelar documento gerado ou incorporado por outras unidades organizacionais. Art. 52. O desentranhamento de documentos do processo somente poderá ser realizado quando houver possível violação de sigilo fiscal, contábil ou informações pessoais em documento inserido com erro. Parágrafo único. O desentranhamento deverá ser solicitado por meio da inclusão de um Termo de Desentranhamento no processo, assinado pelo titular da unidade onde o documento foi gerado, devendo o processo ser encaminhado para a unidade de Protocolo do COFFITO. Art. 53. Não serão digitalizados nem incluídos no SEI: I - processos legados - processos não digitais arquivados, cuja análise e instrução foram concluídas ou encerradas; II - processos para mera consulta, seja interna ou externa; III - documentos que não se caracterizem como arquivísticos; IV - correspondências pessoais; e V - jornais, revistas, livros, panfletos promocionais, fôlderes, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico, exceto nos casos em que tais documentos venham a se tornar peças processuais. Art. 54. Os processos devem ser concluídos quando da finalização da análise ou da adoção das ações necessárias pela unidade organizacional. Art. 55. A conclusão do processo em uma unidade não acarreta a conclusão nas demais unidades organizacionais nas quais esteja aberto. Art. 56. O processo será encerrado quando não existirem mais ações a serem realizadas, tendo sido cessada sua finalidade. Art. 57. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário. Parágrafo único. As assinaturas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e seu sigilo. Art. 58. Os documentos assinados eletronicamente, nos termos desta Resolução, serão considerados originais e válidos para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Cada usuário do SEI, interno ou externo, será responsável pela exatidão das informações prestadas e pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido. Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.425, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2024. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na X Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 27 de março de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina referente ao exercício de 2024, conforme pareceres favoráveis da Comissão de Tomada de Contas e da Convicta Auditores Independentes S/S, datados de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS DECISÃO COREN - GO Nº 1.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos membros da(s) Câmara(s) de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-GO nº 1.544 de 09 de maio de 2024, homologada pela Decisão Cofen nº 136/2024; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso I, "a" da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Portaria nº 8318 de 10 de janeiro de 2024 do Coren-GO e alterações, que "Dispõe sobre a instituição e designação dos membros da Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem e dá outras providências."; CONSIDERANDO o disposto na Decisão Coren-GO nº 1.534 de 16 de fevereiro de 2024 que "Dispõe sobre Diárias, Jetons, Auxílios Representação, Passagens e deslocamento para as atividades administrativas e ou fiscalizatórias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-Go e dá outras providências;" CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9° e 14 da Lei n° 5.905/73; CONSIDERANDO a importância do trabalho dos Conselheiros para o cumprimento das finalidades institucionais e legais do Coren-GO; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer titulo, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao Coren-GO; CONSIDERANDO que o jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento e efetiva participação às sessões plenárias e reuniões de diretoria e da Câmara de Ética do Coren-GO; CONSIDERANDO que o auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, referente a despesas relacionadas à consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Coren- GO e o seu dever de comprovação dos gastos efetuados a título de Jetons e Auxílio Representação; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos senhores Conselheiros, na 771ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO), ocorrerá no dia 10 de março de 2025 decidem: Art. 1º - Estabelecer critérios e normas para o pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos Conselheiros Efetivos e Suplentes que compõem a(s) Câmara(s) de Ética do C o r e n - G O. Art. 2º- Aos conselheiros efetivos e suplentes membros da(s) Câmara(s) de Ética do Coren-GO, devidamente convocados para a efetiva participação nas reuniões como órgão de admissibilidade em primeira instância do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, conforme previsto no art. 6º, inciso I, alínea "a", da Resolução Cofen nº 706/2022, farão jus ao recebimento de até 02(dois) Jetons mensais, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Coren-Go. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons ao limite estabelecido, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade, após expressa autorização da Presidência do Coren-GO; § 2º -O valor do Jeton a ser pago será aquele fixado na Decisão vigente do Coren- GO que regulamentar e dispor sobre a matéria. § 3º - O efetivo pagamento dos Jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário, com respectiva assinatura nas atas das reuniões da Câmara de Ética. § 4º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes membros da (s) Câmara (s) de Ética não residentes no município ou região metropolitana da localização da sede do Coren-GO, poderão receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação distinta. § 5º - As Competências da(s) Câmara (s) de Ética do Coren-GO são aquelas instituídas no § 2º, do art. 7º da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 5º - Será devido o pagamento de auxílio representação aos membros da (s) Câmara (s) de Ética pela prática de atividades político representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. § 1º- O pagamento aos Conselheiros designados para a emissão de parecer nos procedimentos éticos de admissibilidade e inadmissibilidade será de 01(um) Auxílio Representação por parecer; § 2º - Em caso de audiência de conciliação realizada e, se obtendo resultado favorável de acordo entre as partes, o Conselheiro responsável fará jus ao recebimento de 01(um) Auxílio Representação; § 3º - - É vedado o pagamento do Auxílio Representação cumulativamente com a Diária. Art. 6º - Será devido o pagamento de Auxílio Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-Go, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 7º - O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, de acordo com os critérios e normas estabelecidas na Decisão Coren-Go nº 1.534/2024 ou outra que vier a substituí-la. § 1º - O Conselheiro beneficiário do Auxílio Representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações desenvolvidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º - É vedado o pagamento do Auxílio Representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º - O pedido de Auxílio Representação cabe exclusivamente ao Conselheiro beneficiário designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros. § 4º - Diante da natureza indenizatória do Auxílio Representação, o pagamento ao Conselheiro beneficiário somente se dará após a ocorrência do fato gerador e da apresentação do relatório conclusivo das atividades executadas e comprovantes existentes. Art. 8º - O valor unitário de referência do Auxílio Representação a ser pago aos Conselheiros membros da (s) Câmara (s) de Ética no âmbito do Coren-GO será o valor fixado na Decisão vigente do Coren-GO que regulamenta e dispõe sobre a matéria. Art. 9º - Aplica-se a esta Decisão as regras constantes da Decisão Coren-GO nº 1.534/2024 ou outra que vier substituí-la. Art.10 - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e após sua publicação, revogando a Decisão Coren-GO nº 1.547/2024. Goiânia aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. THAIS LUANE PEREIRA DE ALMEIDA PRADO Presidente do Conselho WEVERTON TEODORO DE JESUS Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Processo ético-disciplinar nº 001/2024 Representantes: M.K.V.N; W.A e L.P.D.C.S Representado (a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel Mendes EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. USO DA PROFISSÃO PARA COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 05 (cinco) anuidades e suspensão do registro profissional pelo prazo de 05 (cinco) meses. Por unanimidade. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Processo ético-disciplinar nº 050/2024 Representantes: A.K.A.A Representado (a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel Mendes EMENTA: P R O C ES S O ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. USO DA PROFISSÃO PARA COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 02 (duas) anuidades e suspensão do registro profissional pelo prazo de 01 (um) ano. Por maioria. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Processo ético-disciplinar nº 054/2024 Representantes: G.R.M Representado (a): L.R.M.D.S Defensor Dativo: Raphael de Oliveira Miguel Mendes EMENTA: P R O C ES S O ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. USO DA PROFISSÃO PARA COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIME. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região- CRETITO 11, pela aplicação de multa de 10 (dez) anuidades e suspensão do registro profissional pelo prazo de 01 (um) ano. Por unanimidade. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora