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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 162

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025040300162 162 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 230/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Processo TC 010.431/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO LUCIANO ROGÉRIO FERNANDES, CPF: 660.776.641-20, do Acórdão 2423/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 6/10/2021, proferido no processo TC 010.431/2015-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1896/2019-TCU-Plenário e, no mérito, negou-lhe provimento. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 240/2025-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Processo TC 003.284/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO a TAILWIND COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 14.035.093/0001-02, representado pelo Sr. Robson Oliveira Hoffman Kaizer, OAB: 174.272/RJ, do Acórdão 1729/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 19/3/2024, proferido no processo TC 003.284/2018-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.929/2021-TCU-Segunda Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 222/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2025 TC 006.661/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ WALTER MARINHO MARSICANO JÚNIOR, CPF: 977.971.894-04, do Acórdão 9015/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 006.661/2023-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/3/2025: R$ 2.308.119,70. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 200.000,00 (art. 57da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link EDITAL Nº 248/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 038.491/2018-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MARCUS HENRIQUE BEZERRA PEREIRA, CPF: 826.587.903-25, do Acórdão 2013/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 25/9/2024, proferido no processo TC 038.491/2018-4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de revisão interposto por Paulo Rogério de Medeiros Silva contra o Acórdão 6627/2021-TCU-Primeira Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CESSÃO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS N: 7911105 Espécie: Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, que entre si celebram a Defensoria Pública da União - DPU, CNPJ Nº .375.114/0001-16, e a Prefeitura Municipal de Itabuna / BA Processo: nº 08038.006809/2024-13 Objeto: O presente Termo tem por objeto a Cessão de Uso, a título gratuito e precário, dos bens móveis arrolados no Anexo ao presente instrumento, com valor total de R$ 7.210,99 (sete mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), cuja propriedade é da Cedente. Vigência: O prazo de vigência deste Termo será de 01 (um) ano, contados a partir da entrega dos bens cedidos, podendo ser prorrogado, mediante justificativa aprovada pela CEDENTE. Parágrafo único - Decorrido o prazo acima, sem prorrogação, os bens devem ser devolvidos à CEDENTE, conforme estipulado em cláusula própria deste Termo. Data da Assinatura: Brasília/DF, 2 de abril de 2025. Assinatura: Vinícius Freire Vinhas, Secretário-Geral Executivo pela DPU, e Luciana Seara Sousa, Representante pela Prefeitura de Municipal de Itabuna/BA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ALTAMIRA-PA RETIFICAÇÃO DE EDITAL O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO PARÁ DA UNIDADE DE ALTAMIRA, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024 e a Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024 a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024, vem retificar o que segue: 7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades nas unidades da Defensoria Pública da União, na Unidade de Altamira/PA, na modalidade híbrida. ANEXO- I CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO . .ITEM .ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO .PRAZO . .1 .Publicação de Edital .01/04/2025 . .2 .I N S C R I Ç ÃO .01/04/2025 a 04/04/2025 . .3 .Publicação da Relação das Inscritas e dos Inscritos .08/04/2025 . .4 .Recurso contra indeferimento de inscrição .08/04/2025 . .5 .Publicação das respostas aos recursos .10/04/2025 . .6 .Analise Curricular .14/04/2025 . .7 .Aplicação de provas (quando couber) .---- . .8 .Entrevistas .SE COUBER . .9 .Resultado preliminar .15/04/2025 . .10 .Recurso contra o resultado preliminar .15/04/2025 . .11 .Publicação das respostas aos recursos .22/04/2025 . .12 .Banca de heteroidentificação (apenas candidatos/as autodeclarados/as negros/as e pardos/as) mediante avaliação remota. Entrevistas dos (as) candidatos (as) autodeclarados (as) trans, remotamente. .24/04/2025 . .13 .Publicação do resultado final .28/04/2025 . .14 .CO N V O C AÇ ÃO .28/04/2025 ROMEU RODRIGUES REIS Defensor Público-Chefe Substituto do Núcleo Regional do Pará RAÍSSA PACÍFICO PALITOT REMIGIO Defensora Pública - Coordenadora Titular da UDPU Altamira/PA executada na gestão do prefeito antecessor. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto- lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, arts. 62 e 64 da Lei 4.320/1964; e 2 - ausência de funcionalidade do objeto do Termo de compromisso 5.579/2013, descrito como 8884 - PAC 2 - Creche/Pré-Escola 001, situada à Rua Eloi Silva s/nº, Projeto 1 Convencional R$1.842.912,09, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial. Normas infringidas: caput do art. 37 c/c o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/1967; art. 66 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986; Instrução Normativa TCU nº 71, de 28/11/2012 e atualizações, Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30/12/2016, e Termo de Compromisso pactuado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/3/2025: R$ 885.872,97; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço