DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300066 66 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Chefe do Cetad Chefe do Cecat Chefe de Assessoria . . .Superintendente Delegado de Julgamento Delegado Inspetor Agente . . .Resolução .Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ Secretário Especial .Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência. Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a colegiado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que seja Presidente. . .Solução de Consulta - SC .Coordenador-Geral de Tributação .Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços. . .Solução de Divergência - SD .Coordenador-Geral de Tributação .Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta. . .Solução de Consulta Interna - SCI .Coordenador-Geral de Tributação Corregedor .Da Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata, em decorrência de consulta formulada por unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Da Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar. . .Termo de Consensualidade - TC .Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil .Dispor sobre os termos para prevenção ou solução de conflito tributário ou aduaneiro em procedimento consensual. . .Termo de Constatação Fiscal - TCF .Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil .Dispor, previamente ao lançamento tributário, acerca da qualificação dos fatos objeto de procedimento fiscal. S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE. A lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. O fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois) anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda. O biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores. Proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional, os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular e não ocorrerão sob crivo judicial. A partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005. - Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B, 47, 50, 61 e 63. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO PORTARIA ALF/MNO Nº 63, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023, que estabelece os horários do serviço de despacho aduaneiro e a permanência e a movimentação de pessoas e veículos de carga no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de Julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 3º,13, 17, 26, 29, 39, 41, 225, 735, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nas IN SRF nº 118 de 1992, IN SRF 680 de 2006, IN SRF 611 de 2006, IN RFB nº 1.059 de 2010, IN RFB nº 1.600 de 2015, IN RFB nº 1602 de 2015 e IN RFB 1702 de 2017, resolve: 1º A Portaria ALF/MNO nº 25, de 09 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O horário de funcionamento do serviço de despacho aduaneiro no pátio de cargas será das 07h30 às 11h45 e das 13h às 16h45, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, ressalvados os pontos facultativos. ................................................................................................................." (NR) "Art. 2º .............................................................................................................. .......................................................................................................................... II - Aos sábados, feriados e dias de ponto facultativo, das 07h30 às 10h; III - Aos domingos, das 7h30 às 10h e das 15h30 às 18h30. § 1º É vedado o trânsito de veículos com Termos de Admissão Temporária de mercadorias ou controles similares com baixa pendente nos horários e dias previstos nos incisos II e III." (NR) Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 05 de maio de 2025. THIAGO ANDRÉ HERING SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/OIA Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Autoriza voo internacional em aeroporto não alfandegado. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e considerando a competência prevista no art. 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143/2022 e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e ainda, em face do exposto no processo n.º13042.054129/2025-50, AUTORIZA: Art. 1º Operação de pouso e decolagem no Aeroporto municipal de Oiapoque/AP exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros necessários do seguinte voo: Data: 02/04/2025- Horário de decolagem: 14:00 local-Horário de pouso: 15:00h Trecho: Oiapoque/Ap - Caiena/GF Data: 03/04/2025 - Horário de decolagem: 14:00h- Horário de pouso: 15:00 local Trecho: Caiena/GF - Oiapoque/ap Aeronave: EXB2029 (Modelo AS-365) Art. 2º O Aeroporto fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque-Ap que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ADE entra em vigor em 01 de abril de 2025. ÂNGELO MENEZES GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe