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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 67

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300067 67 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve: Autorizar o fornecimento de 523.266 (Quinhentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e seis) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .Jack Daniel´s .Caixas com 12 garrafas de 1000ml .440.220 . .Jack Daniel´s .Caixas com 06 garrafas de 700ml .38.016 . .Jack Daniel's Black LB Square .Caixas com 24 garrafas de 375ml .33.120 . .Gentleman Jack SS .Caixas com 06 garrafas de 1000ml .8.670 . .Jack Daniel's Single Barrel .Caixas com 06 garrafas de 750ml .3.240 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica o percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; e Solução Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3/2025/ALF/BHE/MG, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .JOAO GABRIEL ROSA SILVA .021..- .13031.083671/2025-49 FLÁVIO COELHO MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4/2025/ALF/BHE/MG, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .MARCOS VINICIUS FERREIRA .075..- .13031.147570/2025-11 FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 363, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.132608/2025-43, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MINASLIGAS S.A., CNPJ 16.933.590/0001-45. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 364, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.707310/2024-19, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: LBE INDUSTRIA DE LATICINIOS E DERIVADOS LTDA. CNPJ: 20.901.756/0001-19, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4987457/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU em 29/11/2024, com período de execução de 14/11/2024 a 11/11/2027.