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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 68

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300068 68 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 365, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.707351/2024-13, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: INDUSTRIA DE LATICINIO FAZENDINHA LTDA., CNPJ: 24.856.651/0001-46, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.497885/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU em 28/11/2024, com período de execução de 14/11/2024 a 11/11/2027. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 351, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 656 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.154131/2024-76, resolve: Art. 1º. CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com suas alterações posteriores. PESSOA JURÍDICA: VENTOS DE SANTO ANTERO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A CNPJ Nº: 22.246.333/0001-38 SETOR: ENERGIA ELÉTRICA PROJETO: EOL VENTOS DE SANTO ANTERO (AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA ANEEL Nº 9.431 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, CENTRAL GERADORA EÓLICA. MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA DE ENQUADRAMENTO: PORTARIA Nº 562/SPE/MME, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. Art. 2º. Diante do exposto, fica cancelada a Habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 167, DE 2 DE JULHO DE 2021, publicado no DOU de 23/07/2021. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 360, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.127188/2025-83, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CLI SUL S/A , CNPJ nº 43.514.079/0001-81, relativa ao projeto do setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, referente ao Contrato de Arrendamento nº 05/1996 celebrado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, CNO nº 90.022.98032/78, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 2025, do Ministério de Portos e Aeroportos, sem informação de prazo para término da sua execução. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 361, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.702114/2024-58, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SUBHOLDING I S.A. , CNPJ nº 50.705.976/0001-38, relativa ao projeto de geração de energia elétrica, referente à unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 3000kW de potência instalada, no município de Vassouras-RJ, CNO nº 90.019.94114/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.872/SNTEP/MME, de 3 de dezembro de 2024, do Ministério de Minas e Energia, com previsão de conclusão em 30/11/2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 362, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Cancela "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.451126/2024-17, DECLARA: Art. 1º Cancelada "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) concedida à pessoa jurídica FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. CNPJ 23.274.194/0001-19, ora incorporada pela pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ 00.001.180/0001-26, relativa ao Projeto de Reforço em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL n° 6.787, de 22 de dezembro de 2017) nas Subestações de Angra, e Campos, conforme descrição no Anexo da Portaria n° 138, de 20 de junho de 2018, do Ministério de Minas e Energia (publicada no D.O.U. de 22.06.2018), de sua titularidade, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, haja vista sua extinção por decurso de prazo, não obstante o empreendimento se encontrar em andamento. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes - Demac/RJO (publicado no DOU nº 182, de 20.09.2018), através do qual fora concedida a habilitação ao regime. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da coabilitação ao Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo relacionadas, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento das coabilitações, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): a) Pessoa jurídica coabilitada: SRA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA CNPJ nº: 19.657.509/0001-30 ADE DRF/MCR nº 39 de 24 de setembro de 2020 (DOU Nº 185 DE 25.09.2020, seção 1, pag 50) b) Pessoa jurídica coabilitada: ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA CNPJ nº: 88.692.264/0001-02 ADE DRF/SOR nº 22 de 23 de março de 2022 (DOU Nº 58 de 25.03.2022, seção 1, pag 58) Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 1, DE 2 DE MARÇO DE 2025 Declara apta e ativa a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) OS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatários, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002, c/c redação dada pela Lei nº 11.547/2007, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 43º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Declaram: Art. 1º IPTA e ATIVA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 08.566.833/0001-26 da contribuinte JR COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, desde a data de publicação deste Ato, com fundamento no art. 53, da Lei 9.784/1999 e art. 44, parágrafo único, da IN RFB nº 2.119/2022. Art. 2º Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 3/2024, a partir da data de publicação desta decisão. VILSON SATORU HACHIMOTO PAULO SERGIO DA SILVA