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Diário Oficial da União · 03/04/2025 · pág. 159

DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040300159 159 Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para alterar a probabilidade ou o impacto dos eventos; XVI - risco residual ou retido: é aquele remanescente, considerando os controles, ou seja, após o tratamento de risco; XVIII - probabilidade: é a chance de o risco acontecer, estabelecida a partir de uma escala predefinida de perspectivas; XIX - tolerância ao risco: é a disposição da organização em suportar o risco após o seu tratamento, a fim de atingir seus objetivos institucionais; XX - resposta a risco: ação da alta administração tomada após a avaliação do risco, compreendendo reter, reduzir, transferir ou evitar o risco. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 6º A gestão de riscos tem por objetivo auxiliar o estabelecimento de estratégias com vistas a identificar, tratar e monitorar riscos que possam afetar o Conselho, positiva ou negativamente, e auxiliar a tomada de decisões, maximizando oportunidades e minimizando situações adversas, a fim de prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais, destinados a agregar valor à instituição utilizado, como apoio à tomadas de decisões e à elaboração do planejamento estratégico. Art. 7º Constituem princípios da gestão de riscos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - autonomia do setor responsável pela implementação no Conselho; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo, pela alta administração, das ações e dos instrumentos resultantes. Art. 8º São diretrizes para a gestão de riscos: I - deve ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração; II - aplicar-se a qualquer tipo de atividade ou projeto do Conselho; III - aplicar-se de forma contínua e integrada aos processos de trabalho; IV - basear-se nas melhores informações disponíveis; V - tratar os riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, possibilitando o aumento da eficiência, de resultados consistentes, comparáveis e confiáveis; VI - ser dinâmica, interativa e capaz de identificar alterações nos riscos e apresentar respostas eficazes e tempestivas; VII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais; e VIII - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS Art. 9º Gestão de riscos é o processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização. Art. 10. O processo de gestão de riscos contempla as seguintes etapas: I - estabelecimento do contexto: consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos se encontra inserido e estabelecer o escopo e os critérios de risco para a política de gestão de riscos, levando-se em consideração, também, o planejamento estratégico; II - identificação dos riscos: compreende o reconhecimento e a descrição dos riscos a que o Conselho está exposto; são identificadas as possíveis fontes de riscos e as áreas de impactos, bem como suas causas e consequências potenciais; III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e a determinação de sua magnitude, expressas em termos das consequências e de suas probabilidades; IV - avaliação de eventos de riscos e controles: com base nos resultados da análise dos riscos, compara os resultados obtidos com os critérios de risco estabelecidos, a fim de subsidiar a tomada de decisões sobre a eleição e prioridade dos riscos que necessitam de tratamento; V - priorização e tratamento dos riscos: consiste no planejamento e implementação de ações para modificar o nível do risco, por meio de medidas de resposta ao risco que mitiguem, transfiram ou evitem esses riscos; VI - monitoramento dos riscos: consiste no acompanhamento regular do contexto externo e interno; na avaliação da eficácia e eficiência dos controles; na análise de eventos, mudanças e tendências; na identificação de riscos emergentes, bem como na avaliação da implantação dos planos de ação, do planejamento estratégico e na análise dos resultados estabelecidos; VII - melhoria contínua: compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento. §1º. Durante todas as fases do processo de gestão de riscos, a informações devem ser fornecidas e compartilhadas pelas partes interessadas de forma clara e objetiva, atendendo as boas práticas de governança. §2º O processo de gestão de riscos deverá contemplar a elaboração, análise e implementação do planejamento estratégico. CAPÍTULO IV DOS CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO Art. 11. Controles Internos da Gestão é o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de funcionários, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável de que os seguintes objetivos gerais serão alcançados: I - assegurar que as metas organizacionais sejam atingidas, aumentando a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional; II - possibilitar a conformidade das atividades com as leis, normas, planos e programas propiciando integridade e confiabilidade das informações geradas; III - assegurar que as informações veiculadas sejam íntegras e confiáveis, cumprindo, dessa forma, as obrigações de transparência e à prestação de contas; IV - proteger bens, ativos e recursos públicos contra o desperdício, perda, mau uso, dano e apropriação indevida. Art. 12. A implementação dos controles internos da gestão deve ser efetiva e compatível com a natureza, complexidade, grau de importância e riscos dos processos de trabalhos. Art. 13. São componentes dos controles internos da gestão: a) o ambiente de controle interno da entidade; b) a avaliação de risco; c) as atividades de controles internos; d) a informação e comunicação e e) o monitoramento. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 14. São responsáveis pela implantação e demais providências da Política de Gestão de Riscos, no Conselho Federal de Fonoaudiologia: I - Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - Diretoria do Federal de Fonoaudiologia; III - Coordenador Administrativo; IV - Setor responsável pela Gestão de Riscos ou Consultoria especializada; V - Setor responsável pelo Planejamento Estratégico ou Consultoria especializada. Art. 15. A Política de Gestão de Riscos poderá ser revisada, sempre que necessário, com aprovação final pelo Plenário. Parágrafo único. É competente para apresentar proposta de alteração: I - o Plenário; II - a Diretoria; ou III - no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos. Art. 16. Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir a Política de Gestão de Riscos; II - examinar matérias e processos de relevância concernentes à Gestão de Riscos, especialmente quando relacionados ao Planejamento Estratégico e ao Programa de Integridade; III - decidir, em última instância, a estratégia da organização; IV - decidir, em última instância, proposta de alteração da Política de Gestão de Riscos e outros normativos, bem como sobre os níveis e limites dos riscos; Art. 17. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir a Política de Gestão de Riscos; II - estabelecer a estratégia da organização; III - sugerir atualizações da Política de Gestão de Riscos e outros normativos, bem como sobre os níveis e limites dos riscos; IV - monitorar a gestão de riscos, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos; e V- garantir que as informações adequadas sobre o riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização. Parágrafo único: A Diretoria poderá instituir grupo de trabalho para tratar da temática e metodologia de gestão de riscos e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo setor de gestão de riscos ou consultoria contratada. Art. 18. O Coordenador Administrativo é responsável por acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo setor de gestão de riscos ou consultoria contratada. Art. 19. Compete Setor responsável pela Gestão de Riscos ou consultoria contratada. I - trabalhar em conjunto com a Coordenação Administrativa e outras áreas, no alinhamento e balanceamento (Freios e Contrapesos da Administração Pública) dos Riscos, a partir do Planejamento Estratégico; II - assessorar o Plenário, a Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia em matérias relacionadas à Gestão de Riscos; III - relatar à Diretoria o andamento dos trabalhos, identificando inconsistências ou novos riscos; IV - propor atualizações de metodologias, ferramentas e técnicas de Gestão de Riscos, sempre que oportuno; V - propor atualizações de normas internas inerentes à execução do tema. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Devido à abrangência e à complexidade do tema, a implementação desta Política será realizada forma gradual e continuada, em até 12 (doze) meses, devendo ser priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos definidos no planejamento estratégico do Conselho Federal de Fonoaudiologia e no Programa de Compliance Transparência e Integridade. Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 1º DE ABRIL DE 2025 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000003.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 020785/2024) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Josias Caetano dos Santos - CRM/SP nº 82.115. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SI LV E I R A CAVALCANTI, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000005.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº 20.687-1653/2024) INTERDITADO: Dr. Hallisson Thiago Correia Dias - CRM/SP nº 244.118. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a Remessa de Ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTE R D I Ç ÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000006.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Interdição Cautelar nº 000001.04/2024-CE) INTERDITADO: Dr. Antônio Alves de Freitas - CRM/CE nº 1955. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR T OT A L do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 1º DE ABRIL DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000587.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.637/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Guilherme Antonio Cestari Filho - CRM/SP nº 14.266. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 14, 32, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 14, 32, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 22 e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE EDUARDO LUTAIF DOLCI, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.642, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ referente ao exercício de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º - Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .17.304.000,00 .CO R R E N T ES .17.304.000,00 . .DE CAPITAL .2.843.000,00 .DE CAPITAL .2.843.000,00 . .T OT A L .20.147.000,00 .T OT A L .20.147.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.643, DE 1º DE ABRIL DE 2025 Julga as Prestações de Contas do exercício de 2023 dos Conselhos Regionais que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas: I - Exercício 2023: CRMV-AC; CRMV-DF; CRMV-GO; CRMV-PB; CRMV-PI; CRMV-RJ; CRMV-RN; CRMV-RO; e CRMV-RR. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral