DOMCE 04/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3686
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
Parágrafo único. São equiparados á Secretário Municipal o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral do Município. Art. 46. São atribuições básicas dos Secretários Municipais: I - Promover a gestão geral da respectiva Secretaria, observando rigorosamente as disposições normativas da Administração Pública Municipal; II - Exercer a representação política e institucional no âmbito do setor específico da Pasta, mantendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - Assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria sob sua titularidade; IV - Despachar diretamente com o Prefeito; V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado; VI - Indicar ao Prefeito nomes para provimento de cargos de direção e assessoramento, conceder gratificações e adicionais na forma da Lei, dar posse a servidores, instaurar e acompanhar processos disciplinares no âmbito da Secretaria; VII - Promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta eventualmente vinculadas à Secretaria; VIII - Delegar atribuições a Diretores, Gerentes e Coordenadores, conforme necessário; IX - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo transparência nas ações da Pasta; X - Analisar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões tomadas no âmbito da Secretaria, de seus órgãos ou entidades subordinadas, ouvindo a autoridade responsável pela decisão em questão, respeitando os limites legais; XI - Decidir, por despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de competência específica da Secretaria e dos seus servidores subordinados; XII - Autorizar a abertura de processos licitatórios e ratificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação aplicável; XIII - Aprovar a programação das atividades a serem executadas pela Secretaria, seus órgãos subordinados ou vinculados, bem como a proposta orçamentária anual e quaisquer alterações necessárias; XIV - Editar portarias e atos normativos relativos à organização administrativa interna da Secretaria e à aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos pertinentes às suas atividades, respeitados os atos normativos superiores; XV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das ações e atividades da Secretaria. Art. 47. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários poderão ser complementadas em Regulamentos, editados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 48. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação: I – Chefe de Gabinete; II - Procurador-Geral do Município; IV – Controlador-Geral do Município; V – Secretário de Comunicação; VI – Secretário de Finanças; VII – Secretário de Gestão e Articulação Política; VIII – Secretário de Planejamento; IX – Secretário de Educação; X – Secretário de Infraestrutura; XI – Secretário de Assistência Social e Habitação; XII – Secretário de Saúde; XIII – Secretário de Cultura, Turismo e Lazer; XIV – Secretário de Esporte e Juventude; XV – Secretário de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; XVI – Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 49. Os Secretários Municipais terão prerrogativas compatíveis com a dignidade da função. Parágrafo único. O Subsídio dos secretários municipais permanecerá aquele fixado pela Lei vigente proposta pela Câmara Municipal de Massapê(CE).
TÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 50. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo municipal são regidos pelo Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS's) da categoria e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Massapê(CE), bem como pelas demais leis vigentes no Município.
CAPÍTULO II DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão com suas denominações, quantidades, remunerações, atribuições e símbolos são os previstos nos anexos desta Lei. Parágrafo único. No caso de exercício de cargo em comissão por servidor efetivo continuará a ser aplicado os percentuais sobre a comissão já previstos na Lei Municipal nº 817/2019.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. As alterações da estrutura administrativa estabelecidas nesta Lei serão implantadas gradativamente, à medida que os demais instrumentos orçamentários, legais e regulamentares forem se concretizando.
Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei ou encaminhar Lei específica para abertura de crédito especial e previsão de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários. Art. 54. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 56. Ficam criados os seguintes órgãos: I – Secretaria de Comunicação; II – Secretaria de Gestão e Articulação Política, por meio da cisão da antiga Secretaria de Governo; III – Secretaria de Planejamento, por meio da cisão da antiga Secretaria de Governo; IV - Secretaria de Esporte e Juventude, como desmembramento da Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer. V - Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil. Art. 57. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, passando a ser denominada de Secretaria de Assistência Social e Habitação; II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passando a ser denominada de Secretaria de Infraestrutura; III - Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer, passando a ser denominada de Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer; IV - Secretaria de Agricultura e Pecuária, passando a ser denominada de Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Art. 58. Fica extinta a Secretaria de Governo. Art. 59. Os servidores do quadro permanente lotados nos órgãos extintos por esta Lei serão absorvidos automaticamente por aqueles órgãos que absorverem as respectivas atividades. Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decreto de transferência e mudanças de denominação de dotações do orçamento de 2025 ou de créditos adicionais, requeridos pela execução da nova estrutura administrativa definida nesta Lei. Art. 61. Em razão da inexistência de imprensa oficial ou Diário Oficial no Município, a publicação de Leis, Decretos ou Atos Administrativos deverá ser feita através da fixação na Prefeitura Municipal e/ou na Câmara Municipal e/ou em local público de fácil acesso, inclusive no site oficial do Município de Massapê(CE). Art. 62. Fica revogada a Lei Municipal nº 694/13, e todas suas alterações posteriores, culminando ainda com a extinção de todos os cargos de provimento em comissão não previstos nesta Lei, com exceção dos cargos previstos na Lei Municipal nº 916/2022 e Lei Municipal nº 787/2017.