DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Matrícula funcional sob o nº 142358-4, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2025, 159º ano de emancipação política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:27DC888A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 354.1/1/2025
PORTARIA Nº 354.1/1/2025
Concede, em conformidade, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaretama, Licença Para Tratar de Interesses Particulares para a servidora Eveline de Araujo Pinheiro.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaretama, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, com fundamento no Art. 80, VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, o requerimento por parte do servidor, solicitando Licença para Tratar de Interesse Particular, CONSIDERANDO, o dispositivo do art.102, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaretama. RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER, em conformidade, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaretama, em seu art. 102, Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, a servidora Eveline de Araujo Pinheiro, exercente da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, inscrita na Matrícula funcional sob o nº 140599-3, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2025, 159º ano de emancipação política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:939ED500
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº519/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 E INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM — REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 014/2025, em 02 de abril de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, taxas do SAAEJ, exceto aqueles resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas do Estado ou da União. § 1º A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua regulamentação, com término no dia 30 de junho de 2025. § 2º Fica autorizado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jardim - SAAEJ, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até junho de 2025. Art. 2º Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Jardim, nos termos desta Lei. Art. 3º Ficam excluídos desta Lei: I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Jardim, e aqueles resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas do Estado ou da União.
II - os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa do Município, já executados judicialmente. § 1º Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, não poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei. § 2º A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não importará em novação ou moratória. Art. 4º Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa moratória. Art. 5º O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3(três) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas; IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas; Art. 6º O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3(três) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas; IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas; Art. 7º O crédito oriundo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jardim – SAAEJ vencido consolidado, na forma do artigo 4º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3(três) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas;