DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas; Art. 8º As prescrições dos artigos 5º e 6º deverão respeitar os limites traçados pelo art. 9º desta Lei. Art. 9º É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. Art. 10º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I - R$ 100,00 (100 reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não tributária. Art. 11. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia. Art. 12. O pedido administrativo de parcelamento de créditos - REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou Procuradoria Geral do Município (PGM); II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. § 1º O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio- gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 4º A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 03 (três) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias. § 5º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. § 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e multa moratórios. § 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade. Art. 15. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente. § 1º Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados quando da adesão do Programa serão reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. § 2º No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente. Art. 16. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. Art. 17. Fica o Secretário de Finanças do Município de Jardim autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 412/2022 de 27 de dezembro de 2022.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:531F8F7F
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº520/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 015/2025, em 02 de abril de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL ao vigente orçamento, no valor de R$26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações abaixo:
Órgão 01 – Câmara Municipal de Jardim
Dotação Natureza da Despesa Valor 0101.01.031.0044.2.002 3.1.90.96.00 R$ 25.200,00 0101.01.031.0044.2.002 3.3.90.93.00 R$ 1.000,00
Art. 2º Os Créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme as especificações abaixo:
Dotação Natureza da Despesa Valor 0101.01.031.0044.2.002 3.3.90.39.00 R$ 26.200,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador:0232D23D
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº521/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.