DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE – RANCHO DOS PEQUIZEIROS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 017/2025, em 02 de abril de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE – RANCHO DOS PEQUIZEIROS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 02 de setembro de 2018, inscrita no CNPJ/MF n° 35.786.837/0001-92, com endereço na sede da entidade localizada no Rancho dos Pequizeiros, Sítio Serra Barreiro Novo, s/n, Zona Rural, à margem da ROD/CE 060, Município de Jardim, Estado do Ceará, CEP: 63.290-000.
Art. 2º - O Poder Executivo através do setor competente encarregar- se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:DF8501C5
GABINETE DECRETO Nº. 0404020/25-GP DE 04 DE ABRIL DE 2025.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº512/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 512/2025, de 21 de fevereiro de 2025, que REVOGAaLeiMunicipal nº 061/1989, de 21 de março de 1989, e Lei Municipal nº 021/2007, de 28 de setembro de 2007,CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTEe dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei Municipal Lei Municipal nº 512/2025 de 21 de Fevereiro de 2025.
Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de referência e comunicação. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação das diretrizes de política ambiental do Município de Jardim, terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, a qual adotará todas as medidas necessárias para implantação e emprestará todo o apoio logístico para o seu funcionamento.
Parágrafo Único - O suporte técnico será suplementarmente requerido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE e aos demais órgãos e entidades afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação das diretrizes da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - acompanhar a implantação e execução da política referida no inciso anterior; III - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; V - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, com ênfase nos problemas do município; VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente; VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; IX – propor e estimular a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; X - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; XI - manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes a defesa do meio ambiente; XII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIV - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XVI - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e adotando e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVIII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XIX - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XX – autorizar o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental de Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Jardim – AMAJAR a conceder licenças ambientais encaminhadas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,