DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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desde que cumpridos os requisitos legais analisados pelo órgão ambiental competente, bem como opinar pela aplicação de penalidades, respeitadas as disposições e deliberações emanadas da SEMACE e seus órgãos; XXI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XXII - convocar Audiências Públicas nos termos da legislação, quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXIV - responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXV - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. XXVI – participar como órgão colegiado e de caráter consultivo, opinativo e deliberativo na formulação da política de saneamento básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação; XXVII – exercer o controle social na execução do saneamento básico no Município de Jardim/CE.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - Integram o Plenário do COMDEMA, sete (07) representantes governamentais e sete (07) representantes não governamentais com seus respectivos suplentes, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, cuja composição será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Na falta de representação institucional para preencher as vagas previstas a assembleia poderá deliberar sobre a forma de preenchimento posterior.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será presidido pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental de Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Jardim – AMAJAR, será a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo seu dirigente membro do Conselho e seu Secretário Executivo.
§ 5º Os representantes governamentais que integram o Conselho, serão organizados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Do Trabalho. III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º Os representantes não governamentais que integram o Conselho, serão organizados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Classe Empresarial do Comércio. II – 01 (um) da Associação dos Agricultores do Distrito do Horizonte. III – 01 (um) representante da Associações Comunitárias da Serra Olho D’água. IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. V - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil. VI - 01 (um) representante de Entidade Religiosa. VII - 01 (um) representante da Associação dos Quilombolas.
§ 7º Os representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, e serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que compõem o COMDEMA e posteriormente designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria de acordo com indicação das entidades representativas.
Art. 5º - O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Jardim não será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - O COMDEMA tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; IV - Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica.
Art. 7º - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do COMDEMA, convocar e presidir as sessões do Plenário; II - propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros; III - dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento; IV - encaminhar para votação matéria submetida a decisão do Plenário; V - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários; VI - designar relatores para temas examinados pelo COMDEMA; VII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do COMDEMA; VIII - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do COMDEMA; IX - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto; X - delegar atribuições de sua competência.
Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário Executivo, assumirá a Presidência o membro mais idoso do COMDEMA.
Art. 9º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEMA, constituído na forma do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - propor alterações no Regimento Interno; II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie; III - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução; IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao