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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/04/2025 · pág. 96

DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

VI-o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. § 3º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento de celebração. § 4º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. § 5º Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso Ambiental - TCA deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. § 6º No Termo de Compromisso Ambiental - TCA não poderão constar cláusulas que violem a legislação ambiental. § 7º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do Compromissário.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 4º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas Federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 5º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V docaputobedecerão ao disposto no art. 25 da Lei 9.605/98. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX docaputserão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 6º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 7º. O valor da multa de que trata esta resolução será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 8º. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade. Parágrafo único. O agente autuante deverá informar no relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da vistoria, para fins de apreciação pela equipe técnica e aplicação pela autoridade julgadora.

Art. 9º. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 10. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - em domingos ou feriados; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - à noite; V - em período de defeso à fauna; VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - mediante fraude ou abuso de confiança; X - para obter vantagem pecuniária; XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a autoridade julgadora dará ciência ao Superintendente a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade administrativa do autuado pelo ato de corrupção.

Art. 11. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes poderá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 9º; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 9º; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º. § 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. § 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa